Decisão Monocrática Nº 0900192-12.2017.8.24.0019 do Segunda Vice-Presidência, 29-10-2019

Número do processo0900192-12.2017.8.24.0019
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900192-12.2017.8.24.0019/50000, de Concórdia

Recorrente : Rodrigo do Prado Gonçalves de Cândido
Adv. EMAJ : Jivago Pizarro Schulte Ulguim (OAB: 38313/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo do Prado Gonçalves de Cândido, com fulcro no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação defensiva, e, de conseguinte, dar parcial provimento ao apelo da acusação, para valorar negativamente as consequências do delito e compensar integralmente a atenuante de menoridade relativa com a agravante de reincidência, readequando a reprimenda para 20 (vinte) anos de reclusão, por infração ao art. 157, §3°, in fine, c/c art 14, II, ambos do CP (fls. 424-439 dos autos principais).

Em síntese, alega violação ao art. 59, II, do CP, porquanto fixou esta Corte a pena basilar acima do máximo previsto, bem como valorou negativamente as consequências do delito com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal (fls. 01-07 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-17 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da não indicação do permissivo constitucional que fundamentaria a insurgência:

O recorrente sustenta violação a determinado dispositivo normativo, sem, contudo, indicar o permissivo constitucional que fundamentaria a interposição do presente recurso especial.

Dessarte, diante da inviabilidade da apreensão da insurgência com a clareza exigida nesta via recursal, incide na hipótese, por similitude, o obíce preconizado pela Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

[...] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.283.280/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/08/2018). [grifou-se]

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDÃO JUDICIAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

- A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). [...]"(AgRg nos EDcl no AREsp 604.337/RJ, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 28/04/2015).

Não fosse o bastante, ainda que se considerasse a interposição recursal com fulcro no permissivo constitucional em tese correspondente (art. 105, III, "a", da CRFB/88), o reclamo também encontraria outros óbices para a sua ascensão, como se verá na sequência.

2. Da tese de violação ao art. 59, II, do CP:

Sob a tese de violação ao dispositivo anteriormente elencado, sustenta o insurgente, de início, que os motivos invocados para a majoração da pena-base não teriam sido idôneos.

É que, segundo o seu ponto de vista, "[...] as consequências de abalo psicológico e físico são esperadas para o crime em questão e não são considerados como efeitos que extrapolaram os resultados naturais do crime." (fl. 06 do incidente 50000).

Sobre o ponto, esta Corte decidiu (fls. 436-437 dos autos principais):

"No tocante às lesões físicas causadas à vítima, que motivaram sua internação por dias, verifica-se de fato consequência que foge à normalidade, dado que, mesmo na figura tentada do latrocínio, não necessariamente ocorrem danos, graves ou não, à integridade física da vítima. Basta pensar em um latrocínio tentado no qual o agente criminoso efetua disparo com arma de fogo contra a vítima, não a alvejando por erro de pontaria.

Quanto ao dano psicológico resultante do crime praticado, depreende-se que do fato houve considerável interferência no cotidiano da vítima, que acabou abandonando a profissão exercida no momento do delito (taxista), algo que extrapola as consequências normais à espécie.

Com efeito, ganha relevância o fato de que o delito ocorreu enquanto a vítima desempenhava seu trabalho e, no caso, foi perpetrado por indivíduo que dissimulou a condição de cliente, tudo gerando compreensível receio da vítima de se tornar novamente alvo de ação criminosa similar.

Esse contexto resta bem delineado no depoimento da vítima em juízo,...

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