Decisão Monocrática Nº 0900220-69.2015.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo0900220-69.2015.8.24.0012
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0900220-69.2015.8.24.0012 de Caçador

Apelante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Interessado : Município de Caçador
Interessado : Maria Salete Moraes dos Santos

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na "ação civil pública cominatória com pedido de liminar" n. 0900220-69.2015.8.24.0012, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do apelante e do Município de Caçador.

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual de Maria Salete Moraes dos Santos, afirmou ser essa portadora de "lesões no menisco medial do joelho direito e menisco medial e lateral do joelho esquerdo" e postulou o custeio do procedimento cirúrgico, solidariamente entre os entes públicos demandados, "para a ressecção das áreas lesadas dos meniscos à Maria Salete Moraes dos Santos" (fls. 02-03).

A magistrada singular Luciana Pelisser Gottardi Trentini proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial (fls. 94-101).

A parte dispositiva da decisão restou assim redigida:

"Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, para confirmando a tutela antecipada, determinar que os réus, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, promovam no prazo de 15 (quinze) dias, à jurisdicionada Maria Salete Moraes dos Santos, a realização do procedimento cirúrgico para a ressecção das áreas lesadas dos meniscos, na forma indicada pelo médico assistente, sob pena de sequestro de numerário suficiente para viabilizar a aquisição do procedimento pelo próprio paciente, mediante, claro, ulterior prestação de contas, o que será deliberado, sendo necessário, em nova decisão.

Para tanto, constatado o descumprimento deste comando, deverá o parquet acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, três orçamentos atualizados dando conta do valor do procedimento postulado, bem como, os dados de conta bancária do paciente para consolidar a transferência da quantia sequestrada.

Sem custas processuais (arts. 33, caput, e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e sem honorários advocatícios. (...)" (fl. 101)

Irresignado, o ente público estadual interpôs recurso de apelação (fls. 111-115) pleiteando a reforma da decisão.

Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente pleito não merece ser conhecido neste órgão fracionário, pois trata-se de feito que, na origem, sujeita-se ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Com efeito, o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios):

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[...]

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

O tema foi analisado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas Sobre os Juizados da Fazenda Pública" (DJe n. 2023 de 17-12-2014):

1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação...

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