Decisão Monocrática Nº 0900271-63.2015.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2022
Número do processo | 0900271-63.2015.8.24.0050 |
Data | 28 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0900271-63.2015.8.24.0050/SC
APELANTE: GABRIELA YONA HOFFMANN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Gabriela Yoná Hoffmann da sentença proferida no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 200, SENT573, com o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Gabriela Yoná Hoffmann, para excluir definitivamente a nomeação e a posse da Ré ao cargo de Conselheira Tutelar a que foi eleita em pleito regulado pelo edital n. 001/2015 do CMDCA do Município de Pomerode, confirmando a medida liminar deferida. Intime-se o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pomerode e o Prefeito Municipal da presente sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Não comprovada a contento sua hipossuficiência econômica (ao revés, não esclareceu as declarações constantes à fl. 94, na qual informa atuar no atendimento psicológico em consultório particular e em grandes empresas do Município), indefiro o benefício da justiça gratuita à Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa estatística.
Contrarrazões no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 213, PET584.
Parecer Ministerial no evento 14, PET6.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente destaca-se a viabilidade de resolução da contenda por meio de decisão unipessoal, consoante art. 132, XV, do RI-TJSC.
A realização de boca de urna - en passant - é ato que configura a idoneidade para concorrer ao cargo de conselheira tutelar, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DETALHOU MINUCIOSAMENTE AS CONDUTAS. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EVIDENCIADOS. BOCA DE URNA COMPROVADA E INDÍCIOS DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DESEQUILIBRIO NO PROCESSO ELETIVO PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECÁRIA. INIDONEIDADE CONFIGURADA, O QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR A FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. NOMEAÇÃO E POSSE IMPEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA BEM LANÇADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900981-96.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j...
APELANTE: GABRIELA YONA HOFFMANN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Gabriela Yoná Hoffmann da sentença proferida no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 200, SENT573, com o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Gabriela Yoná Hoffmann, para excluir definitivamente a nomeação e a posse da Ré ao cargo de Conselheira Tutelar a que foi eleita em pleito regulado pelo edital n. 001/2015 do CMDCA do Município de Pomerode, confirmando a medida liminar deferida. Intime-se o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pomerode e o Prefeito Municipal da presente sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Não comprovada a contento sua hipossuficiência econômica (ao revés, não esclareceu as declarações constantes à fl. 94, na qual informa atuar no atendimento psicológico em consultório particular e em grandes empresas do Município), indefiro o benefício da justiça gratuita à Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa estatística.
Contrarrazões no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 213, PET584.
Parecer Ministerial no evento 14, PET6.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente destaca-se a viabilidade de resolução da contenda por meio de decisão unipessoal, consoante art. 132, XV, do RI-TJSC.
A realização de boca de urna - en passant - é ato que configura a idoneidade para concorrer ao cargo de conselheira tutelar, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DETALHOU MINUCIOSAMENTE AS CONDUTAS. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EVIDENCIADOS. BOCA DE URNA COMPROVADA E INDÍCIOS DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DESEQUILIBRIO NO PROCESSO ELETIVO PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECÁRIA. INIDONEIDADE CONFIGURADA, O QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR A FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. NOMEAÇÃO E POSSE IMPEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA BEM LANÇADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900981-96.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j...
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