Decisão Monocrática Nº 0900271-63.2015.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2022

Número do processo0900271-63.2015.8.24.0050
Data28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0900271-63.2015.8.24.0050/SC

APELANTE: GABRIELA YONA HOFFMANN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Gabriela Yoná Hoffmann da sentença proferida no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 200, SENT573, com o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Gabriela Yoná Hoffmann, para excluir definitivamente a nomeação e a posse da Ré ao cargo de Conselheira Tutelar a que foi eleita em pleito regulado pelo edital n. 001/2015 do CMDCA do Município de Pomerode, confirmando a medida liminar deferida. Intime-se o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pomerode e o Prefeito Municipal da presente sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Não comprovada a contento sua hipossuficiência econômica (ao revés, não esclareceu as declarações constantes à fl. 94, na qual informa atuar no atendimento psicológico em consultório particular e em grandes empresas do Município), indefiro o benefício da justiça gratuita à Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa estatística.

Contrarrazões no processo 0900271-63.2015.8.24.0050/SC, evento 213, PET584.

Parecer Ministerial no evento 14, PET6.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente destaca-se a viabilidade de resolução da contenda por meio de decisão unipessoal, consoante art. 132, XV, do RI-TJSC.

A realização de boca de urna - en passant - é ato que configura a idoneidade para concorrer ao cargo de conselheira tutelar, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE DETALHOU MINUCIOSAMENTE AS CONDUTAS. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EVIDENCIADOS. BOCA DE URNA COMPROVADA E INDÍCIOS DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DESEQUILIBRIO NO PROCESSO ELETIVO PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECÁRIA. INIDONEIDADE CONFIGURADA, O QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIR A FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. NOMEAÇÃO E POSSE IMPEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA BEM LANÇADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0900981-96.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j...

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