Decisão Monocrática Nº 0900297-98.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-02-2023

Número do processo0900297-98.2018.8.24.0036
Data10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0900297-98.2018.8.24.0036/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ requerendo a determinação para o "lançar e concluir, no prazo máximo de 180 dias a contar da respectiva decisão interlocutória, o procedimento licitatório imposto pelo art. 34 da Lei Municipal nº 5.166/20095 , sob pena de multa diária em valor compatível e adequado a ser fixado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina".
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 46, SENT117):
III - Ante o exposto, CONFIRMO as decisões de fls. 83/90 e 177/178 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DOSUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR, em definitivo, que promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão de fls. 83/90, o início e conclusão do processo licitatório para prestação do serviço funerário, na forma do artigo 34, e demais dispositivos, da Lei Municipal n. 5.166/2009.
FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina - FRBL (artigos 139, inciso IV, e 537, ambos do CPC).
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (Evento 60, APELAÇÃO1):
a) deve ser declarada a improcedência da demanda "diante da ausência de evidência de que a ausência de licitação do serviço funerário tenha gerado dano a qualquer interesse difuso ou coletivo";
b) de forma alternativa, busca a minoração do valor da multa diária e o alargamento do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer;
c) que o prazo deve ser apenas fixado em relação ao lançamento do edital de licitação e não para conclusão do processo licitatório;
d) mantida a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, que ela seja revertida ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, criado pela Lei Municipal nº 3547/2004, como forma de garantir que os recursos serão utilizados efetivamente em favor da população supostamente lesada.
Foram apresentadas contrarrazões ( Evento 64, CONTRAZAP1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16, PARECER1).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.
1. O assunto não é novo na Corte.
Desta Relatoria em situação análoga:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA...

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