Decisão Monocrática Nº 0900399-76.2015.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2020

Número do processo0900399-76.2015.8.24.0020
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900399-76.2015.8.24.0020/50002, de Criciúma

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro
Recorrido : Município de Criciúma
Proc.
Município : Patricia Tatiana Schmidt (OAB: 15034/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisões da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) deu provimento ao recurso do Município de Criciúma para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do recorrente (fls. 1.610-1.631) e b) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 19-23 do incidente n. 50000).

Aduziu, em síntese, a contrariedade aos arts. 373, incisos I e II e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, negativa de vigência ao art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 11.445/2007 (Lei que disciplina a Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico) e aos arts. 40, 41, inciso I e 42, todos da Lei 4.320/1964 (fls. 1-23 do incidente n. 50002).

Sem as contrarrazões (fl. 29), os autos foram remetidos em conclusão a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

O reclamo, adianta-se, merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância; o recurso é tempestivo; foram devidamente alicerçadas as razões acerca da sustentada violação legal ao art. 45, § § 1º e 2º, da Lei 11.445/07.

Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente, no sentido de que o decisum, ao julgar que a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece, negou vigência às regras do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 11.445/07, porquanto tais medidas (implementação de obras de saneamento básico e de esgoto sanitários) não são, em tese, de caráter discricionário do Administrador Público.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, assim julgou os seguintes casos:

1) REsp 1366331/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 19.12.2014:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. (, sem destaque no original).

2) REsp 1220669/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17.4.12, DJe 18.12.15:

SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.

1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento sanitário, tudo sob pena de multa. A sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não é dado determinar e definir a realização, pelo Executivo, de obras públicas de grande envergadura.

2. A Administração Pública submete-se, nem precisaria dizer, ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Se comprovado tecnicamente ser imprescindível, para a proteção da saúde da população e do ambiente, a realização de obras e atividades, atribui-se ao Ministério Público e a outros...

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