Decisão Monocrática Nº 0900411-04.2017.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2022

Número do processo0900411-04.2017.8.24.0026
Data14 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0900411-04.2017.8.24.0026/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA (EXEQUENTE) APELADO: HILARIO SPEZIA (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignado, Município de Massaranduba objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

É o relatório.

Decido.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados deste Areópago.

A hipótese trata de execução fiscal de crédito tributário inscrito na CDA n. 118/2017, no valor atualizado de R$3.172,69, com vencimento em 30/11/2015, referente à cobrança de contribuição de melhoria (Evento 1, doc. 2).

Após indicação de bens à penhora pelo executado, a constrição foi determinada pelo juízo de origem (Evento 28, 1G), sobrevindo, em 02.06.2021, sentença extintiva do feito, nos termos adjacentes (Evento 41, 1G):

[...] Compulsando os autos verifico que se executa contribuição de melhoria inadimplida, com fundamento legal na Lei Complementar nº 34/2010.

A cobrança da contribuição de melhoria é previsão constitucional, ex vi do seu art. 145, inc. III, regida pelo Decreto-Lei nº 195/1967 e pelas disposições previstas nos art. 81 e seguintes do CTN.

Para sua instituição se faz necessária a criação de legislação específica que deve conter os requisitos mínimos previstos no art. 82 do Códex Tributário.

Na hipótese, a Lei Complementar nº 34/2010 não contempla os requisitos legais mínimos para instituição da contribuição, pois uma lei deve ser elaborada para cada obra, não bastando a edição de lex genérica, conforme o assente entendimento da jurisprudência do TJSC:

AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI QUE NÃO INVIDIDUALIZA A OBRA. LANÇAMENTO NULO. "Na hipótese, a cobrança impugnada foi instituída, conforme assegurado pelo ente público, com base na Lei Complementar Municipal n. 34/2010 e Lei Municipal n. 1.451/2012, que tão somente fixam critérios genéricos para cobrança, e não substituem a lei individualizadora, com as particularidades referentes à obra do aludido trecho pavimentado pela municipalidade. "Nesse contexto, é imprescindível, para a validade da contribuição de melhoria, a prévia edição de lei específica para cada obra executada pelo ente público, sob pena de violação aos princípios tributários da legalidade, taxatividade, irretroatividade e 'não-surpresa'. Por consequência, o edital de lançamento (Edital n. 001/2014) não atende ao princípio da legalidade, sendo inaceitável que a tributação decorra de mero ato administrativo do Poder Executivo local, dado que é imprescindível, como anteriormente exposto, a edição de lei específica." (TJSC, Apelação Cível n. 0300323-83.2015.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA MEDIR VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INCREMENTO PRESUMIDO. FICÇÃO QUE DISSIMULA A DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA OBRA SEGUNDO CRITÉRIOS DIVERSOS DOS PERMITIDOS. NULIDADE. "A Contribuição de Melhoria somente incidirá quando o Poder Público realizar obra pública e, em razão desta, comprovar a valorização imobiliária dos imóveis atingidos, não bastando, para tanto, a sua mera presunção, porquanto reduziria o fato gerador somente à realização de obra pública (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015639-4, de Videira, rel. Wilson Augusto do Nascimento, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-07-2010). REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300297-85.2015.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.

Malcontente, o ente federado recorreu argumentando, em síntese, que "a cobrança encontra lastro no Código Tributário Municipal, na Lei Complementar n. 34/2010, na Portaria n. 686/2011 e na Lei Municipal n. 1450/2012, todas editadas em data anterior à execução da obra de pavimentação asfáltica na Rua Eugênio Kleine, Rua 043, Rua Da Integração e Rua Arceste Packer" e, ainda, que "na Lei n. 1450/2012 há indicação expressa do possível custo/orçamento para realização/execução do serviço" (Evento 46, p. 4, 1G).

Ao final, requereu "o provimento do recurso de apelação para ser declarada nula a r. sentença, retornando o feito para a origem para regular prosseguimento, com a citação do executado para pagamento do tributo, ou então, que se abra a instrução processual para então a Fazenda Pública, detalhar ainda mais a legitimidade da cobrança" (p. 7).

Adianto que o recurso comporta provimento.

Isso porque a decisão extintiva, de fato, deflagrou-se açodada, porquanto a Fazenda Pública sequer foi previamente intimada para se manifestar sobre a suposta ilegalidade do tributo, omitindo-se o decisum quanto à apreciação da respectiva legislação de regência e do "Edital de Lançamento de Contribuição de Melhoria" que lastrearam a exação.

Outrossim, a pretensão do recorrente encontra amparo no entendimento jurisprudencial deste Areópago, visto que o eminente Desembargador Jaime Ramos recentemente deliberou sobre a matéria em apreço, que trata, inclusive, da mesma legislação municipal ora analisada, ao julgar monocraticamente a Apelação Cível n. 0900390-28.2017.8.24.0026 (j. em 09.02.2022), equacionando a lide de forma exauriente.

Assim, a fim de evitar tautologia, à luz da celeridade e economia processuais adoto como razões de decidir seus pertinentes embasamentos:

[...] No que concerne à matéria de fundo, há que se oportunizar ao exequente a substituição da CDA, como autorizam o art. 203 do Código Tributário Nacional, o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

O Código Tributário Nacional, prevê, no seu art. 142, que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", e que "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (parágrafo único do art. 142, do CTN).

De acordo com a Lei Federal n. 6.830, de 22/9/1980, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (art. 3º), mas para tanto deverá preencher os seguintes requisitos:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, também são exigidos pelo Código Tributário Nacional, e a omissão de qualquer um desses requisitos poderá causar a nulidade da inscrição em dívida ativa e do respectivo processo de execução fiscal do crédito tributário:

"Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi...

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