Decisão Monocrática Nº 0900414-83.2018.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 23-08-2019

Número do processo0900414-83.2018.8.24.0038
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900414-83.2018.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Calixto José Alves
Advogado : Edilson Jair Casagrande (OAB: 10440/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Calixto José Alves, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 11 (onze) vezes, na forma do art. 71, caput, do CP, substituída a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (fls. 224-243 dos autos principais); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 15-17 do incidente 50000).

Em síntese, alega: a) violação aos arts. 41 e 564, IV, do CPP, porquanto esta Corte não teria reconhecido a nulidade decorrente da inépcia da denúncia; b) afronta a artigo de lei federal, porquanto teria esta Corte mantido a condenação, mesmo tendo sido a conduta atípica em razão de o fato constituir mero inadimplemento fiscal; c) contrariedade ao art. 397, II e III, do CPP e o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, uma vez que não se teria considerado a tese de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo-se a culpabilidade do delito; e d) malferimento aos arts. 39, II e III, do CPP, 18, I, do CP, 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e 5º, LIV, LV e LVII, da CRFB/88, ao ter compreendido esta Corte pela desnecessidade de configuração do dolo específico para a consumação do crime pelo qual foi condenado o insurgente (fls. 01-17 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-35 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, e LVII, da CRFB/88:

Inicialmente, no tocante à violação ao art. 5º, LIV, LV, e LVII, da CFRB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.

Veja-se:

"2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal." (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

2. Da tese de violação aos arts. 41 e 564, IV, ambos do CPP:

Fundamenta o insurgente a pretensão recursal na violação ao art. 41 do CPP, pois, segundo o seu entendimento, a exordial acusatória não preencheu os requisitos do artigo em epígrafe, o que, por sua vez, violaria a garantia da plenitude de defesa.

É que, segundo o seu entendimento, a denúncia não teria descrito todas as circunstâncias da ação pretensamente delituosa, o que seria indispensável no caso em exame, e tampouco individualizou sua conduta ao caso concreto, "limitando-se a uma narrativa genérica e amorfa" (fl. 08 do incidente 50000)

Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assentou o seguinte entendimento (fls. 227-229):

"1.1 Da tese de inépcia da denúncia

O recorrente sustentou a inépcia da exordial acusatória, sob o argumento de que a mera condição de administrador da sociedade, sem a indicação de quais atos de gestão resultaram nos delitos imputados, não é circunstância apta a legitimar a formulação da denúncia, muito menos autorizar a prolação de sentença condenatória.

A prefacial, no entanto, deve ser rechaçada.

Inicialmente, compete acentuar que a peça inaugural mostrou-se bem delineada no sentido de apresentar ao juízo as condutas típicas supostamente levadas a efeito pelo apelante, de modo a conter todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, por corolário, do devido processo legal.

[...]

Destarte, diante da leitura da inicial acusatória, verifica-se estarem delineados os fatos que supostamente constituem infração da norma incriminadora, além da descrição da conduta do réu, restando satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de crimes societários, de difícil individualização da conduta dos agentes, admite-se a denúncia de forma genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do Código de Processo Penal, tornando-se dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a acusação narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, remetendo-se para a instrução do feito o devido esclarecimento das respectivas ações criminosas (nesse sentido: RHC n. 61044/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 1-9-2015; HC n. 280680/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26-6-2015; RHC n. 42923/SC, rel. Min. Félix Fischer, j. em 18-6-2015; RHC n. 17690/SP, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 16-10-2007).

[...]

Desse modo, restando evidenciado que a denúncia aponta o acusado como sócio-administrador da pessoa jurídica - com plenos e irrestritos poderes de administração - à época em que os delitos foram praticados, não há como acolher o pleito de inépcia da inicial, devendo ser afastada a preliminar invocada."

Como se vê, apesar do esforço deduzido pela defesa na tentativa de abortar a ação penal desde sua fase embrionária, o fato é que a câmara de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a inicial acusatória propiciou o exercício das garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa na sua plenitude.

Para alteração de tal entendimento, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

[...] 2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, constando na referida peça a qualificação do denunciado, a exposição dos fato com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Esta Corte também já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).

[...] 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1.123.442/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 12/09/2017) [grifou-se]

Por oportuno, registre-se que o entendimento exposto na decisão objurgada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado 83 da sua Súmula: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Bem a propósito, veja-se:

"[...] 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

2. Recurso desprovido." (RHC 81.838/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28/03/2017)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Conforme se observa na denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao recorrente acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.

[...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.103.625/PE, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) [grifou-se]

3. Da tese de atipicidade da conduta envolvendo o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990:

Alega o recorrente que os acórdãos impugnados teriam...

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