Decisão Monocrática Nº 0900439-32.2017.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-08-2019

Número do processo0900439-32.2017.8.24.0103
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0900439-32.2017.8.24.0103 de Araquari

Apelante : Município de Araquari
Advogados : Guilherme Luizão Marques (OAB: 75544/PR) e outro
Apelada : Luiz Carlos Correa dos Santos 00241673801

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu procedimento executivo fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na medida em que o exequente, ainda que intimado, deixou de impulsionar regularmente o feito.

A hipótese não é inédita na Corte.

De início, sobreleva registrar que, muito embora tenha este Relator se posicionado em outros precedentes pela confirmação da sentença em casos análogos, a evolução constante do raciocínio jurídico e a modernização do panorama jurisprudencial, exige, por vezes, a necessidade de reformulação de posicionamentos defendidos sistematicamente, sobretudo para manter a uniformidade de entendimentos. Bem por isso, a compreensão de que a inatividade do exequente importaria na ausência do interesse no prosseguimento da execução fiscal, acarretando de plano a extinção do feito por abandono da causa, segundo o art. 485, inciso VI, do CPC, merece, nesse momento, ser revista.

Isso porque a Lei de Execução Fiscal apresenta solução mais razoável para os casos em que não se logra sucesso na determinação de prosseguimento do feito.

A suspensão e posterior arquivamento da execucional, nos termos em que definido no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ressoa como alternativa mais eficaz à falta de impulso regular da Fazenda Pública.

Nesse passo, desatendida a determinação judicial que visa dar prosseguimento à pretensão execucional da Fazenda, o processo será imediatamente suspenso e após decorrido o prazo limite de 1(um) ano, independentemente de nova intimação, ainda que o credor não tenha encontrado o devedor ou mesmo bens passíveis de constrição, começará a contagem do lustro prescricional, com o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que, se consumado, importará no reconhecimento imediato da extinção do crédito fiscal, uma vez que o exequente abandonou o processo de execução por prazo superior ao quinquênio legal.

Essa solução, imposta aos casos de extinção da execução fiscal por abandono da causa, tem encontrado relevo na jurisprudência da Corte, a exemplo da bem lançada decisão da lavra do Des. Hélio do Valle Pereira que em caso análogo ao presente, anotou...

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