Decisão Monocrática Nº 0900492-84.2015.8.24.0005 do Segunda Vice-Presidência, 15-05-2020

Número do processo0900492-84.2015.8.24.0005
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900492-84.2015.8.24.0005/50001, de Balneário Camboriú

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrido : Município de Balneário Camboriú
Advogados : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação, negar provimento ao apelo e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário para substituir a cominação de multa diária pelo sequestro de verbas do ente público (fls. 336-352).

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 26-36 do incidente n. 50000).

Em suas razões recursais, alegou contrariedade aos artigos 536, caput e § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentou a possibilidade de fixação de astreinte à Fazenda Pública, entendimento diverso daquele adotado no julgado, que reverteu o valor em sequestro e afastou a multa cominatória (fls. 1-18 do incidente n. 50001).

Sem as contrarrazões (fl. 24 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, pois a interposição é tempestiva e o recorrente é isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nada obstante, o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais, o Parquet aduziu que os acórdãos desafiados teriam violado o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto incorreram em "injustificada omissão" quanto à inaplicabilidade do art. 536, caput, e § 1° do Código de Processo Civil.

Da análise percuciente das decisões, infere-se que a Câmara julgadora bem apreciou as circunstâncias fáticas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, sobretudo porque justificou expressamente a escolha pela substituição das astreintes pelo sequestro de verbas públicas.

Extrai-se do acórdão hostilizado (fls. 350-352):

Necessário, todavia, um reparo na sentença, em reexame necessário, para afastar a cominação da multa diária, na hipótese de descumprimento da obrigação, com a substituição pela medida de sequestro de verbas públicas.

É que, cabe aqui observância à pacífica orientação jurisprudencial que se firmou a respeito, conforme o entendimento sufragado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que editou o Enunciado n. IX, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis e cujo teor segue transcrito:

Ao conceder a tutela provisória, em ação voltada para concessão de medicamentos, o magistrado fixará prazo razoável para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial, afastada a imposição de multa concorrente. (Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2355, disponibilizado em 23-05-2016 - destacou-se).

Não se ignora a jurisprudência recente que admite, com base em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública.

Entretanto, a imposição das astreintes deve ficar reservada às situações de reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta, nos casos em que há recalcitrância do devedor no cumprimento da ordem, o que não ocorre - ao menos até o momento - nestes autos.

O sequestro de numerário, visando o cumprimento da obrigação, reveste-se de maior eficácia quando comparado à multa diária, além de que, esta oneraria sobremaneira os cofres públicos, que já se encontram em sensível situação, motivo pelo qual se reputa mais adequada a medida de sequestro, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão [...]

Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação, negar provimento ao apelo e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para substituir a cominção de multa diária pelo sequestro de verbas públicas, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença e ora confirmada [...]

E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, a Câmara julgadora ponderou (fls. 32 do incidente 50001):

[...] Desse modo, a pretensão lançada nos aclaratórios, visando alterar essa conclusão e manter a cominação da multa diária estabelecida pela sentença, traduz-se em clara rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração.

A adoção da medida de sequestro busca dar efetividade à decisão, eis que a multa diária, apesar de sua natureza coercitiva, não se reveste de total efetividade. Caso descumprida a obrigação de fazer imposta pela sentença, eventual multa estabelecida para a hipótese não reverteria em proveito do objeto que motiva a ação civil pública (disponibilização de professores auxiliares) e causaria prejuízo aos cofres do ente municipal, dificultando ainda mais o cumprimento da medida, com a utilização de recursos públicos para quitação da multa diária que poderiam ser empregados no efetivo cumprimento da obrigação perseguida [...].

Desse modo, verifica-se que a Câmara julgadora, diferentemente do que alega o recorrente, não se negou a apreciar seus argumentos, tendo sido devidamente explicitados os motivos que embasaram a decisão recorrida.

Com efeito, os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, o que não é o caso da presente demanda.

Logo, no que concerne à assertiva de omissão no acórdão embargado, verifica-se que as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente analisadas pelo Órgão Julgador, não restando evidenciado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte desta Corte.

Ademais, o fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pelo insurgente não configura vício no julgamento, razão que afasta o argumento de afronta aos dispositivos legais apontados.

A propósito, colhem-se da jurisprudência do STJ:

[...]. 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016,...

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