Decisão Monocrática Nº 0900651-20.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 20-06-2019

Número do processo0900651-20.2018.8.24.0038
Data20 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0900651-20.2018.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Júlio Serafim Coelho Menezes
Advogado : Ivo Marcio Uhlig (OAB: 16151/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Assis Marciel Kretzer (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JULIO SERAFIM COELHO MENEZES, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma dos arts. 69 e 71, ambos do Código Penal.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti, que julgou procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e em limitação de final de semana, além de 19 dias-multa, cada um no valor corresponde a 1 salário mínimo da época dos fatos (fls. 181/197).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fl. 207), pelos motivos expostos nas razões de fls. 210/231.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 236/244), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade, e se conhecido, pelo improvimento do apelo (fls. 254/269).

Este é o relatório.

O recurso é exclusivamente da defesa.

Conforme manifestação do ilustre parecerista de fls. 254/269, verifico que o presente recurso de Apelação Criminal não deve ser conhecido, em razão da intempestividade.

Nos termos do art. 593, caput, do CPP, caberá apelação no prazo de 5 dias, com início do prazo no dia útil seguinte após a última intimação (art. 798, do CPP), observada a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais aos membros da Defensoria Pública (art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994).

Infere-se dos autos, que a intimação do defensor constituído pelo apelante (mandato à fl. 73), Advogado Ivo Marcio Uhlig (OAB/SC n. 16.151), ocorreu pela disponibilização da Relação n. 93/2019 no Diário da Justiça eletrônico n. 3038, de 10 de abril de 2019 (quarta-feira).

Observado o disposto no art. 4º, da Resolução TJ n. 8, de 7 de junho de 2006, com a redação dada pela Resolução TJ n. 4, de 13 de março de 2007, considera-se como data de publicação o dia 11 de abril de 2019 (quinta-feira), com início da contagem do prazo no dia 12 de abril de 2019 (sexta-feira). O encerramento do prazo para interposição de recurso ocorreu em 16 de abril de 2019 (terça-feira), consoante se depreende da certidão de fl. 206.

A petição do recurso foi protocolizada no dia seguinte ao encerramento do prazo, conforme se pode observar das informações constantes nas propriedades do documento: a assinatura digital foi realizada às 18h00min13seg do dia 17 de abril de 2019.

Assim, constata-se a intempestividade do recurso de apelação.

De se observar que se trata de processo de réu solto, com defensor constituído, onde bastaria a intimação apenas do Advogado (art. 392, inciso II, do CPP). Na hipótese dos autos, o acusado foi intimado pessoalmente, por mandado (fls. 200/201), não manifestando o desejo de recorrer.

Nesse sentido, extraio da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. (ART. 216-A, § 2º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001025-73.2014.8.24.0047, rel.ª Des.ª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14/03/2019)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIV...

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