Decisão Monocrática Nº 0900838-29.2011.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-07-2019
Número do processo | 0900838-29.2011.8.24.0020 |
Data | 24 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0900838-29.2011.8.24.0020 de Criciúma
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Thiago Mundim Brito (OAB: 32601/SC)
Apelada : Brigida de Souza Atanazio de Sa
Advogado : Marcelo Decio Couto Carneiro (OAB: 5734/SC)
Relator : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra Brígida de Souza Atanazio de Sá, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada em relação aos créditos de IPVA dos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 110-114).
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação no qual aventou, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade em matéria que demanda dilação probatória. No mérito, sustentou que não houve comunicação ao DETRAN acerca da transferência do veículo, razão pela qual a executada é responsável pelos tributos incidentes. Ademais, não haveria prova da tradição do bem (fls. 118-127).
Contrarrazões às fls. 134-137.
É o necessário relato.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 132, XV, do RITJ/SC, haja vista que a matéria em debate está pacificada na jurisprudência.
Afasto, de plano, a alegada inadequação da via eleita. É perfeitamente possível, em tese, demonstrar a alienação de veículo automotor por meio de prova documental, razão pela qual se admite a via da exceção de pré-executividade. Eventual insuficiência probatória será causa de rejeição da exceção, e não de seu não conhecimento.
Quanto ao mérito, a prova da tradição não poderia ser mais convincente. O veículo Fiat Palio El, placas JUL 8640, foi objeto de busca e apreensão levada a efeito em 11/06/2004, e teve a propriedade consolidada em favor de TURIMCAR Administradora de Consórcio S/C Ltda por sentença transitada em julgado em novembro/2004, conforme cópias do processo judicial juntadas pela excipiente às fls. 71-91. Desnecessária a autenticação das cópias, até porque o processo é público e não houve nenhuma impugnação da sua autenticidade.
Ademais, "jurisprudência e doutrina são peremptórias em asseverar que a transferência de veículo automotor opera-se pela via da tradição, de modo que a circunstância de não ter sido registrada no órgão de trânsito não se presta para...
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