Decisão Monocrática Nº 0900954-38.2018.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-12-2019

Número do processo0900954-38.2018.8.24.0069
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0900954-38.2018.8.24.0069 de Sombrio

Apelante : Município de Balneário Gaivota
Advogada : Grasiela Speck (OAB: 26580/SC)
Apelada : Maria Pereira Barbosa
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Gaivota contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Maria Pereira Barbosa, em que pleiteia a cobrança do crédito tributário referente a IPTU, em razão do não pagamento das diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação, nos seguintes termos:

""[...] Em face do exposto, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito a execução fiscal.

"A parte exequente é isenta do pagamento de custas processuais, conforme art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]" (págs. 8/10, dos autos digitais).

Alega a Municipalidade que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito; que a ausência de manifestação acerca do recolhimento do valor das diligências do Oficial de Justiça não acarreta a extinção processual. Por tal razão, pugnou pelo provido da apelação, com a devida continuidade da Execução Fiscal.

II. Pois bem!

Ao contrário do que alega o Município apelante, colhe-se dos autos que a Fazenda Pública, por seu Procurador, foi devidamente intimada para impulsionar a execução fiscal por meio do portal eletrônico, considerando que o processo tramita de forma digital.

Na hipótese, a intimação virtual possui caráter pessoal e sua legalidade está prevista na Lei Federal n. 11.419/06, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial". Veja-se:

"Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

"[...]

"§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

"[...]

"Art. 9o. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

"§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifou-se).

Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 183, § 1º, também exige a intimação pessoal das Fazendas Públicas e reconhece a sua validade quando efetivada por meio eletrônico, "in verbis":

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

"§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifou-se).

De uma leitura simples dos dispositivos supracitados conclui-se, portanto, que a...

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