Decisão Monocrática Nº 0901015-31.2017.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-07-2021

Número do processo0901015-31.2017.8.24.0004
Data09 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0901015-31.2017.8.24.0004/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (EXEQUENTE) APELADO: CENTRO COMUNITARIO POLICIA RODOVIARIA (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú para anular sentença que extinguiu a execução fiscal oposta em face de CENTRO COMUNITARIO POLICIA RODOVIARIA pelo abandono de causa.

Requereu, em suma, o acolhimento da preliminar para declarar nula a sentença por ausência de elementos essenciais; no mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de prova de abandono do processo, em ordem a retomar o prosseguimento da execução (Evento 24, APELAÇÃO19).

É a síntese do essencial.

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo comporta provimento.

Preliminarmente, defende o Município apelante que a sentença é nula por ausência dos elementos essenciais.

No entanto, razão não lhe assiste.

Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado, de forma suscinta, expôs satisfatoriamente sobre o que se trata o processo, relatando os atos que entendeu relevante para fundamentação do decisum, concluindo ao final pela extinção do feito, conforme dispositivo abaixo:

"À vista do exposto, nos termos do art. 485, III e § 1.º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem o exame do mérito. Sem custas (RCE, art. 34). Inexistem honorários a sopesar. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras efetuadas e/ou averbações do art. 799, IX, do CPC, devendo ser oficiado ao(s) órgão(s) competente(s)." (Evento 19, SENT15)

Dito isso, não há falar em nulidade da sentença uma vez que satisfeitos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil.

No mérito, alega o Município apelante que não abandonou a causa e que inexiste prova nesse sentido. Ainda sustenta que "o Município de Araranguá tem em torno de SEIS MIL E CEM PROCESSOS, sendo que conta apenas com um Assessor Jurídico e um estagiário para cuidar destes processos", o que justificaria a não configuração do abandono de causa.

Sabemos que os requisitos para configuração do abandono de causa não é tema inédito nesta Corte, já tendo sido acuradamente abordado quando do julgamento da Apelação Cível n. 0000102-97.2009.8.24.0087, de Lauro Müller, relatada pelo insigne Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O aresto paradigma em alusão guarda a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO PROCESSUAL EM 5 (CINCO) DIAS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. PROVIDÊNCIA ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FEITO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240/STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, de rigor a extinção do processo por abandono da causa se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. "Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa." (REsp 1616495/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) (AC n. 0001835-30.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8/8/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0000102-97.2009.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019).

E do corpo do voto do acórdão suso, transcrevo, por significativo, os argumentos que passam a compor o substrato do meu convencimento:

"No caso em tela, a r. sentença extinguiu o processo pelo abandono da causa pela parte autora.

"O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe:

'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

'[...]

'III - por não promover os atos e as diligências que...

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