Decisão Monocrática Nº 0901212-42.2016.8.24.0126 do Segunda Vice-Presidência, 26-06-2020

Número do processo0901212-42.2016.8.24.0126
Data26 Junho 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0901212-42.2016.8.24.0126/50000, de Itapoá

Rectes. : Edson Bilica e outros
Advogados : Guilherme Rodolfo Feltrin (OAB: 41397/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Carlos Jardel Correa
Advogado : Gabriel Marcos Pscheidt (OAB: 41448/SC)
Interessados : John Lennon Mathias Mendonça e outros
Advogada : Mariane Oribka (OAB: 26861/SC)
Interessado : Edvald Dietrich Junior
Advogado : Celso Ribeiro Junior (OAB: 17794/SC)
Interessados : Cristian Jeverson Tessaro e outros
Advogado : Carlos Giacomo Jacomozzi (OAB: 41498/SC)
Interessados : Maurício Leonhardt e outro
Advogado : Jonathan Moreira dos Santos (OAB: 28144/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edson Bilica, Fabiula Scheifler e Rafael de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negou provimento aos apelos defensivos, desclassificando, de ofício, o crime previsto no art. 16 da Lei de Armas para aquele previsto no art. 12 da mesma Lei, quanto ao acusado Rafael (fls. 2704-2789, dos autos principais).

Em síntese, alegaram que o acórdão proferido violou e deu a artigo de lei federal interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal. Aduzem, assim, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, o malferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de suas absolvições e a detração da pena fixada á recorrente Fabiula, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 1-41 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 45-60, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, os recorrentes deixaram de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude, que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial torna inviável o recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexistência de cerceamento de defesa por ter a Turma julgadora analisado laudo pericial e baseado a decisão nas provas existentes nos autos.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 528904/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/12/2017, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 996099/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/05/2017, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1717967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

Logo, a deficiência da fundamentação e a ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados, por tornar o pedido incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

De qualquer modo, não fosse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que o recurso igualmente não superaria este juízo primário de admissibilidade.

1.2 Da alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Sustentam os recorrentes violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de foram omitidas provas durante o procedimento investigatório, as quais foram apresentadas, posteriormente, durante a instrução processual. No entanto, constata-se a total impropriedade do recurso neste ponto, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito, veja-se:

[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal". (AgRg no HC 377151/Sp, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

Desta forma, inviável a admissão do reclamo, no ponto.

1.3 Da alegação de inépcia da denúncia

Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a denúncia é genérica e que "nenhum crime citado na denúncia foi praticado por qualquer dos Recorrentes, sendo que a maioria dos crimes atribuídos a suposta organização criminosa, sequer algum membro denunciado no presente feito foi autor ou denunciado, sendo que estes não passam de meras especulações policiais" (fl. 14 do incidente 50000).

Ao analisar a tese defensiva, o Tribunal estadual consignou (fls. 2720-2722):

A defesa de Edson e Fabiula arguiu a inépcia da denúncia em relação ao crime de organização criminosa, por entender que "além de não descrever de forma individualizada a conduta praticada pelos denunciados, também não demonstrou em quais elementos probatórios está se baseando para alicerçar a acusação" (p. 2525).

Sem razão.

O Ministério Público pontuou suficientemente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva os fatos imputados aos apelantes/apelados.

Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local dos crimes que, como se verá adiante, fizeram configurar uma organização criminosa, foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo Ministério Público, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

[...] Logo, preenchidos os requisitos da supracitada norma, inexiste qualquer restrição ao direito de defesa (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056325-8, de São Joaquim, rel....

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