Decisão Monocrática Nº 0901370-35.2017.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo0901370-35.2017.8.24.0103
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0901370-35.2017.8.24.0103 de Araquari

Apelante : Município de Araquari
Proc.
Município : James Marcio Gomes (OAB: 19212/SC)
Apelada : Marcelo Transportes Ltda Me

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Araquari contra sentença que, nos autos de execução fiscal que move em face de Marcelo Transportes Ltda Me, reconheceu o abandono de causa e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.

Irresignado, o apelante, em suma, sustenta que houve afronta ao art. 40 da LEF que determina a suspensão da execução quando não for localizado o devedor. Alega também a imprescindibilidade da intimação da Fazenda Pública previamente ao decreto extintivo do feito, viabilizando assim a tomada de providências tendentes a impulsionar regularmente o feito, tal como previsto no art. 485, §1º, do CPC.

Sem contra-razões, os autos alçaram a esta Corte.

Convém destacar que a demanda dispensa aprofundada digressão jurídica, na medida em que o tema está pacificado na jurisprudência deste Sodalício. Sendo assim, possível o exame do recurso por decisão monocrática, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, e art. 36, inciso XVII, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na redação dada pelo Ato Regimental n. 139/16, o Relator está autorizado a proferir julgamento singular sempre que o recurso esteja em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal.

Dito isso, sabe-se que o abandono do processo é óbice intransponível à prolação de sentença de mérito por significar desinteresse pela tutela jurisdicional e pode ser bilateral, quando provier da negligência de ambas as partes (art. 485, II, CPC/15), ou unilateral, se resultar da omissão do autor (art. 485, III, CPC/15). Nesta última hipótese, entretanto, a doutrina prevalecente alerta não ser lícito ao juiz atuar ex officio:

[...] sem específico requerimento do réu o processo não se extingue, porque isso equivaleria a autorizar o autor a dar causa à extinção processual sem a vontade coincidente daquele: como o abandono equivale funcionalmente à desistência da ação (ausência da vontade de prosseguir), seria ilógico e ilegítimo permitir que o autor obtivesse por omissão o que por ato explícito não poderia conseguir. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133)

Vicente Greco Filho também assinala:

[...] a decretação da extinção por abandono do autor (inc. III) depende de requerimento do réu, não podendo, pois, ser decretada de ofício sem se ouvir o réu ou sem que o réu aceite. A desistência da ação, para consumar-se, precisa da concordância do réu (art. 264, §4º); ora, o abandono é uma forma de desistência tácita, de modo que, se o réu desejar, pode pedir que o processo continue mesmo com a desistência expressa ou o abandono, até a sentença de mérito. (Direito processual civil brasileiro. vol. II. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 72).

Ainda:

Quando [..] o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 311).

Segundo a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (apud Theotonio Negrão. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2002007, p. 387)

Em sentido idêntico, esta Corte proclamou:

Processual. Execução...

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