Decisão Monocrática Nº 0901457-94.2014.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-11-2019

Número do processo0901457-94.2014.8.24.0135
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0901457-94.2014.8.24.0135 de Navegantes

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Felipe Barreto de Melo (OAB: 32701/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcio Gai Veiga (Promotor)
Interessado : Município de Navegantes
Advogada : Karlile Cugnier (OAB: 9434/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ministério Público de Santa Catarina ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, ação civil pública em face do Estado de Santa catarina e do Município de Navegantes, almejando a concessão dos fármacos Exforge HCT 320/12,5/5mg (Valsartana/ Hidroclorotiazida/ Anlodipino), Janúvia 25mg (Sitagliptina), Spiriva Respimat 2,5mg (Brometo de Tiotrópio) e da insulina NovoRapid FlexPen (Insulina Asparte), em benefício de Manoel João Francisco, por ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva (CID 10 J44.9) e Diabetes Insulino-Dependente (CID 10 E10).

A liminar foi deferida para determinar a disponibilização dos insumos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Citados, ambos os réus contestaram o feito.

Na sentença, proferida em 20.04.2016, o magistrado Murilo Leirião Consalter julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e fixando contracautela trimestral. Isentos os demandados do pagamento das custas processuais.

Irresigando, o Estado apelou, alegando que o feito fora julgado de maneira antecipada, sem lhe oportunizar a produção de prova pericial para aferir a eficácia dos produtos disponíveis na rede pública de saúde, asseverando serem adequadas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Ainda, postulou a substituição da pena de multa por sequestro.

Apresentadas contrarrazões pelo autor, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para substituir a multa diária fixada pelo sequestro.

Autos conclusos em 15.03.2019.

Esse é o relatório.

Preliminarmente, apesar do valor da causa (R$ 5.000,00 - fl. 12) não ultrapassar a alçada estipulado no art. 2º da Lei n. 12.153/09, o feito comporta julgamento por esta Corte de Justiça.

Isso porque o ajuizamento da ação ocorreu em 15.10.2014, ou seja, antes da data fixada por esta Corte como marco de pleno funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado (23.06.2015), conforme o Enunciado n. XI do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJe n. 3024/2019):

Enunciado XI

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Superado o ponto, no mérito, impõe-se registrar que a temática fora enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de minha relatoria, julgado em 09.11.2016, firmando-se as seguintes teses jurídicas:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.

1. Teses Jurídicas firmadas:

1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção...

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