Decisão Monocrática Nº 0901486-47.2014.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2019

Número do processo0901486-47.2014.8.24.0135
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0901486-47.2014.8.24.0135 de Navegantes

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Felipe Barreto de Melo (OAB: 32701/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcio Gai Veiga (Promotor)
Interessada : Ana Lucia da Silva Ferreira
Interessado : Município de Navegantes
Proc.
Município : Gracy Kelly Lucindo (OAB: 22354/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na Comarca de Navegantes, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Navegantes, como substituto processual de Ana Lúcia da Silva Ferreira, alegando que esta padece de transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Risperidona 2mg e Topiramato 50mg.

Pontuou que a interessada não possui condições financeiras de custear o tratamento e que, solicitado seu fornecimento, administrativamente, o pedido foi negado, sob o fundamento de que os fármacos não se acham padronizados, nos programas oficiais do Ministério da Saúde, para tratamento da patologia de que padece a interessada.

Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos, para condenar os réus ao fornecimento do tratamento à beneficiária e "a todos mais que da medicação necessitarem" (pp. 01-12). Juntou documentos (pp. 13-24).

Pela decisão de pp. 29-31 foi deferida a tutela antecipada, apenas em relação à interessada.

Citados, os réus ofereceram contestação (pp. 40-59 e 74-92) e o Estado de Santa Catarina, concomitantemente, interpôs agravo retido em desfavor da decisão que concedeu a tutela antecipada, se insurgindo contra a multa diária e o prazo fixado para cumprimento da decisão (pp. 66-73).

Foram apresentadas réplica (pp. 100-104) e contrarrazões ao agravo retido (pp. 97-99).

Sobreveio a sentença, de parcial procedência, de pp. 106-115, estando o seu dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, para confirmar a tutela antecipada já deferida e resolver o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deverá o interessado comprovar a necessidade dos medicamentos trimestralmente junto à Farmácia Municipal, sob pena de suspensão do fornecimento, exceto se se tratar de medicação controlada, hipótese na qual, para obtê-la, apresentar mensalmente na Farmácia Municipal o receituário original, que será retido pela Municipalidade, em atendimento das exigências da Portaria MS 344/98.

Isento os réus do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/97, do Estado de Santa Catarina.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (pp. 121-131), requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido.

No mérito, sustentou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde e que não há, nos autos, prova de sua ineficácia e quanto à imprescindibilidade do fármaco postulado em favor da beneficiária, do que decorre a improcedência do pedido.

De forma subsidiária, requereu a autorização para fornecimento do fármaco de acordo com seu princípio ativo e não pelo nome comercial e a exclusão e/ou redução da multa diária ou sua conversão em sequestro.

Contrarrazões às pp. 135-145.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, inclusive para reexame necessário, por determinação do togado singular.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso, pelo conhecimento parcial do agravo retido e, na parte conhecida, pelo desprovimento e, no que toca ao recurso de apelação, pelo conhecimento e provimento parcial (pp. 157-164).

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, o que faço amparada pelo disposto no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que a matéria posta à apreciação encontra-se pacificada no âmbito deste Sodalício.

Em primeiro lugar, no que atine ao reexame necessário, da análise dos autos infere-se que, diferentemente do consignado na sentença, o caso em estudo não caracteriza hipótese de reexame necessário, eis que apesar de a sentença ser ilíquida, é possível aferir que o montante condenatório não ultrapassa o patamar legal que estabelece a obrigatoriedade do reexame necessário da decisão.

De acordo com informação da inicial (p. 02), não impugnada pelos réus, o custo mensal do tratamento postulado é de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - o que é confirmado por rápida consulta à rede mundial de computadores - e disso se conclui, com facilidade, que a condenação dos entes públicos - que corresponde às parcelas vencidas desde a decisão que concedeu a tutela antecipada até a prolação da sentença, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, a contar da decisão objurgada, não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos em relação ao Estado de Santa Catarina e 100 (cem) salários mínimos quanto ao Município de Navegantes, afastando, assim, a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 496, §3º, incisos II e III, do CPC.

Nesta linha é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU.

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, § 1º, do CPC/73).

REMESSA OFICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada estabelecido no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente ao tempo da publicação da sentença, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial.

(...)

(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0003885-51.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019 - destacou-se).

Por essas razões, não conheço da remessa oficial.

Em prosseguimento, quanto ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, é caso de seu conhecimento, por ser próprio e interposto tempestivamente.

Em primeiro lugar, cabe apreciar o agravo retido interposto pelo apelante às pp. 66-73.

Contudo, nada obstante o ente estadual tenha atendido o disposto no art. 523 do CPC de 1973, vigente à época da prática do ato processual, tenho que o recurso não comporta conhecimento.

Isso porque no ponto que diz respeito ao ataque do prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela decisão interlocutória agravada para cumprimento da obrigação de fazer deferida em antecipação de tutela, está ausente o interesse processual, vez que não há nos autos qualquer informação de que o Estado de Santa Catarina não tenha cumprido a ordem dentro do prazo fixado.

Tal entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público, conforme informam os seguintes precedentes:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E HIPERPLASIA DE PRÓSTATA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DAS QUANTIAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS NA REDE PRIVADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS REMÉDIOS REQUERIDOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0900022-51.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019 - destacou-se).

AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO BALNEÁRIO PIÇARRAS. AGRAVO RETIDO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DECURSOS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E O DIA DO PROFERIMENTO DO VOTO, DE MODO QUE É INÓCUO O DEBATE SOBRE O PRAZO. PRECEDENTES NESTA COLENDA CÂMARA. REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO. MÉTODO MAIS EFICAZ PARA A SITUAÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DECORRENTES DA VARIEDADE DE REMÉDIOS, DO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA E A FIXAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO - IRDR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM FACE DA PADRONIZAÇÃO HAVIDA QUANTO A DOIS MEDICAMENTOS (OCUPRESS E ALPHAGAN), DA FALTA DE NEGATIVA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A TRÊS MEDICAMENTOS (SINVASCOR, ARADOIS E ATENOL). NECESSÁRIA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, COM A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SE APURAR A REAL NECESSIDADE DA CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS PRADAXA, GONFORT E PRESMIN. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0004232-48.2012.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT