Decisão Monocrática Nº 0901898-35.2015.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-04-2023

Número do processo0901898-35.2015.8.24.0040
Data14 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0901898-35.2015.8.24.0040/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (Representado) (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Representado) (AUTOR) INTERESSADO: MARIA ISABEL FELIX (INTERESSADO) INTERESSADO: EVERALDO DOS SANTOS (Representante) (RÉU) INTERESSADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGUNA/SC (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Laguna.
Em síntese, relata o Parquet que desde dezembro de 2011 tenta solucionar problemas referente a um canil pertencente a Maria Izabel Félix, o qual foi iniciado na residência desta, nesta comarca, no bairro Esperança, sendo posteriormente transferido para um novo local no bairro Barbacena. Narra que a despeito das medidas judiciais já tomadas, como ajuizamento de ação civil pública e celebração de TAC, o problema prosseguiu, uma vez que a proprietária não regularizou a atividade junto aos órgãos responsáveis, nem sequer adequou o espaço no qual habitam os cães.
À vista disso, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Município de Laguna fosse compelido a:
I) interditar o canil clandestino de Maria Izabel Félix, localizado no Bairro Barbacena; II) cadastrar os animais lá existentes; III) proibir a proprietária de aumentar o número de animais abrigados no Bairro Barbacena; IV) fornecer o atendimento veterinário adequado até a destinação dos animais a local apropriado no Bairro Barbacena; V) abrir processo administrativo para tentativa de regularização do canil localizado no Bairro Barbacena, com a intimação da proprietária e a concessão de prazo para regularização, fornecendo-lhe, se possível, assessoria para auxiliá-la, diante de sua pouca instrução e parcas condições financeiras; VI) aplicar, desde já, se considerar necessárias, as medidas previstas na Lei Complementar n. 270/213, artigos 166 e 170, e na Lei Complementar n. 187/2008, artigos 478 e 481, notadamente no que tange aos animais que forem acrescidos ao abrigo após a interdição; VII) abrir processo administrativo em face dos cachorros que se encontram no bairro Esperança em número superior a 5 (cinco), com a tomada das medidas emergenciais que entender cabíveis, notadamente o cadastro dos animais que lá se encontram e a proibição de a proprietária aumentar o número de animais abrigados; VIII) realizar vistorias bimestrais no canil localizado no Bairro Barbacena e na residência da requerida, no Bairro Esperança, notadamente para verificar eventual aumento do número de animais abrigados.
Ao final, requereu a procedência da demanda para ser determinado ao Município de Laguna que aplique seu poder de polícia, interdite definitivamente o canil localizado no Bairro Barbacena, caso não haja a regularização administrativa, com a aplicação das medidas legalmente previstas na Lei Complementar n. 270/213, artigos 166 e 170, e na Lei Complementar n. 187/2008, artigos 478 e 481, e tome providências no que tange aos animais que excederem ao número de cinco na residência situada no Bairro Esperança, com base nos diplomas legais já citados.
Instruiu o feito com farta documentação (evento 1).
Sobreveio decisão interlocutória (evento 6) que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
Consequentemente, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA tendente a ORDENAR a parte requerida MUNICÍPIO DE LAGUNA a prática da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER:1) INTERDITAR, no prazo de 10 (dez) dias, o canil clandestino de Maria Izabel Félix, localizado no bairro da Barbacena, cadastrando os animais nele existentes (inclusive com fotografia), se possível ainda como colocação de identificação para permitir a fiscalização futura;2) APLICAR as medidas previstas nos arts. 166 e 170 da Lei Complementar Municipal n.º 270/2013 (Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Laguna), e nos arts. 478 e 481 da Lei Complementar Municipal n.° 187/2008 (Código Sanitário do Município de Laguna), que forem necessárias e condizentes com a situação verificada, em especial ao animais em número excessivo no canil, a fim de limitá-lo ao máximo permitido pela legislação municipal;3) PROVIDENCIAR o atendimento veterinário adequado, havendo excesso de animais na ocasião, até que ocorra a apreensão e destinação dos animais em número excedente para aplicação das medidas previstas no item anterior;4) INSTAURAR processo administrativo para a regularização do canil localizado no bairro da Barbacena, permitido a concessão de prazo à proprietária Maria Izabel Félix para regularização voluntária, com o fornecimento de assessoria para tanto;5) INSTAURAR processo administrativo para destinação dos cachorros encontrado no canil localizado bairro Esperança, em número superior a 05 (cinco), tomando as providencias emergenciais que entender cabíveis, bem como a aplicação das medidas previstas nos itens "2" e "3";6) OBSTAR o aumentar do número animais abrigados no canil de Maria Izabel Féliz localizado no bairro da Barbacena, até a sua regularização, ou na residência da mesma, a fim de adequar-se aos termos da legislação municipal aplicável ao caso;7) VISTORIAR, bimestralmente, o canil de Maria Izabel Félix localizado no bairro da Barbacena e a sua residência localizada no bairro Esperança, a fim de averiguar eventual aumento no número de animais abrigados nos locais, para as providências cabíveis, inclusive dentre as elencadas nos tópicos anteriores.
Citado (evento 18), o Município de Laguna apresentou manifestação na qual relatou a sua ausência de recursos para a manutenção de um canil, e a necessidade de adoção de caminhos alternativos para resolução da questão. Ainda, relatou a tomada de atitudes em relação ao caso. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Na ocasião, juntou documentos (evento 19).
Intimada (evento 13), a terceira interessada, Maria Izabel Fidélix, deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação (evento 20).
O Parquet apresentou manifestação requerendo a intimação do Município de Laguna para informar o cumprimento da medida liminar deferida (evento 24).
Realizou-se audiência na qual restou infrutífera a proposta de conciliação. No ato, o Juízo deferiu a suspensão do processo para que o Município procedesse com a inspeção do local e providenciasse sua regularização (evento 39).
Oficiada (evento 56), a Vigilância Sanitária apresentou ofício em resposta, no qual informou vistoria realizada na residência de Maria Izabel no bairro Esperança, bem como no imóvel localizado no bairro Barbacena (evento 62).
Por fim, houve a apresentação de manifestação pelo Ministério Público (evento 64) e pelo Município (evento 71).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 73, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (evento 6), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o Município de Laguna na obrigação de fazer consistente em interditar definitivamente o canil localizado no bairro Barbacena, com a aplicação das medidas legalmente previstas na Lei Complementar n. 270/2013, arts. 166 e 170, e na Lei Complementar n. 187/2008, arts. 478 e 481, e tomar providências no que tange aos animais que excederem ao número de cinco na residência situada no bairro Esperança, com base nos diplomas legais já mencionados.
Sem custas e honorários (art. 18, Lei 7.347/1985).
[...]
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 81, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, arguiu, preliminarmente a conexão da presente ação com a Ação Civil Pública n. 0001304-85.2011.8.24.0040, promovida pelo Ministério Público Estadual, e com a ACP nº 0304018-37.2014.8.24.0040, pela Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais - SOLPRA, esta já julgada em Primeira Instância e com recurso que estava pendente de análise neste Tribunal até a data de interposição do presente apelo. A respeito, argumentou que "Naquela ação, a exemplo desta, é imputado ao Município de Laguna omissão no controle populacional e de zoonoses. Portanto, existe identidade de pedido e de causa de pedir entre ambas as ações". Sustentou que "em razão do fato de a ACP nº 0304018-37.2014.8.24.0040 já ter sido julgada, o que impede a reunião dos processos, devem os presentes autos serem suspensos até a decisão final com trânsito em julgado na referida ação, evitandose assim, DECISÕES CONFLITANTES." e que é inquestionável que a confirmação da improcedência da Ação nº 0304018-37.2014.8.24.0040 teria "influência e reflexo direto sobre o mérito da presente ação".
No mérito, asseverou, em suma, que a alegada omissão...

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