Decisão Monocrática Nº 0901907-95.2018.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 30-11-2020

Número do processo0901907-95.2018.8.24.0038
Data30 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0901907-95.2018.8.24.0038/50002, de Joinville

Recorrente : Mário Hagemann
Advogado : José Edilson da Cunha Fontenelle Neto (OAB: 45658/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mário Hagemann, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à apelação defensiva mantendo sua condenação à pena de dez meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de dezesseis dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por onze vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); b) rejeitar os embargos de declaração.

Em síntese, alegou violação aos arts. 41, 156, 315, § 2º, III e V, todos do Código de Processo Penal, art. 927 do Código Civil, art. 18, I, do Código Penal, art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, e art. 121 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 315, § 2º, III e V, do Código de Processo Penal

A defesa alegou afronta ao mencionado dispositivo legal, ao argumento de que ao afastar a tese de inépcia da denúncia a decisão não foi devidamente fundamentada.

Nessa perspectiva, ressaltou que "no caso em tela, sobretudo quando do afastamento da inépcia, foi exatamente a violação a tais predicados, uma vez que o juízo a quo, em violação da literalidade do art. 315, § 2.º, do CPP, limitou-se a citar diversos precedentes (sem assimilá-los ao caso) e que se prestariam a permitir uma decisão em qualquer sentido".

A respeito da insurgência a Corte estadual consignou:

1.2 Por conseguinte, defendeu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no decreto que rejeitou o reconhecimento da inépcia da denúncia, violando os artigos 315, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Novamente, sem razão.

Júlio Fabbrini Mirabete ensina que toda sentença deve ser completa, portanto, "é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita). Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüida oportunamente". (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 970).

Todavia, sabe-se que não é obrigação do magistrado responder todas as alegações das partes, especialmente quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide: Embargos de Declaração n. 0004455-20.2014.8.24.0019, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-11-2018; Embargos de Declaração n. 0001531-38.2009.8.24.0075, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 14-12-2017.

Ademais, é necessário haver bom senso e certa razoabilidade por parte da defesa quando alega que determinada tese não foi apreciada pelo sentenciante e, com isso, este violou princípios constitucionais. In casu, entende-se que ao analisar o pleito de reconhecimento de inépcia da inicial, embora tenha feito de forma sucinta, analisou o caso ao preditar tese jurisprudencial firmada por esta e. Corte, tendo-se por consequência lógica, a não omissão ou erro material levantado pela defesa, que por sinal pretendeu desvirtuar o entendimento lançado pelo togado singular.

Portando, não se conhece da preliminar.

Logo, como se vê, a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, concluiu que "ao analisar o pleito de reconhecimento de inépcia da inicial, embora tenha feito de forma sucinta, analisou o caso ao preditar tese jurisprudencial firmada por esta e. Corte, tendo-se por consequência lógica, a não omissão ou erro material levantado pela defesa, que por sinal pretendeu desvirtuar o entendimento lançado pelo togado singular".

Destarte, para rever tal conclusão seria necessário o reexame das provas já analisadas por ocasião do julgamento do recurso de Apelação, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ademais, ao assim decidir, o acórdão combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

A respeito:

2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso [...] (AgRg no AREsp 1.472.960/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20-2-2020).

2. No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta relatoria no julgamento do agravo regimental que, desprovendo a insurgência, manteve íntegra a decisão proferida no recurso especial, a qual negou existir qualquer violação à legislação federal vigente.

3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, inexiste qualquer vício passível de ser sanado quando a causa é julgada aplicando-se o entendimento jurisprudencial vigente. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, como intérprete da legislação federal, possui entendimento no sentido de que, embora o art. 489 do CPC mencione a imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 5. A reiteração dos fundamentos apresentados em outras insurgências manejadas pela parte, sem a demonstração efetiva do vício apontado, demonstra apenas o inconformismo com o deslinde da controvérsia, situação a qual não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, ainda mais para conferir ao julgado efeitos infringentes. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4-12-2018, grifou-se).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ também é "aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 1.441.188/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15-8-2019).

1.2 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal

Sob pretensa afronta ao mencionado artigo legal, a defesa postulou o reconhecimento da inépcia da denúncia.

Para tanto, alegou que "a denúncia que deu origem ao presente feito fora completamente inepta, não apontando fatos materiais ao recorrente, mas, sim, e tão somente, denunciando-o pela sua posição societária (diretor-presidente), em verdadeiro caso de imputação de responsabilidade penal objetiva".

Sobre a questão extrai-se do decisum atacado:

Com efeito, a denúncia e seu recebimento estão vinculados ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e a existência de elementos seguros que demonstrem a perpetração do crime e meros indícios da autoria.

No caso em análise, a denúncia trouxe a exposição do ato criminoso, com todas as suas circunstâncias, fulcrada em amplo conjunto de provas indiciárias, a qualificação do acusado, indicando a capitulação dos crimes, inexistindo, pois, afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal.

[...]

Entrementes, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, HC n. 75868/RJ, rel. Min. Maurício Correa, DJUe de 6/6/2003).

Portanto, em sede de crime societário, não se exige a individualização pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no caso em tela. (STF, HC n. 94.773/SP, rela. Mina. Ellen Gracie, DJe de 24/10/2008).

No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficiente para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados (STJ. HC 139.064/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/09/2015).

E este Tribunal de Justiça por sua vez, não destoa, conforme se depreende da Apelação Criminal n. 0003795-28.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Ernani Guetten de, j. em 24.07.2018.

Logo, devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afasta-se a prefacial suscitada.

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior...

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