Decisão Monocrática Nº 0901932-29.2017.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-03-2021

Número do processo0901932-29.2017.8.24.0011
Data01 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0901932-29.2017.8.24.0011/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EXEQUENTE) APELADO: CLAUDETE VARGAS (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Brusque, no dia 24/10/2017, propôs ação de execução fiscal contra Claudete Vargas ME, instruída com a Certidão de Dívida Ativa n. 3232/2017, pretendendo cobrar a dívida tributára no valor de R$ 1.289,61.

A citação pessoal do contribuinte executado não se perfectibilizou porque o AR retornou com a informação de "AUSENTE" e "NÃO PROCURADO".

No dia 2/9/2019, o Oficial certificou que deixou de citar a executada porque "na referida rua não localizei nenhum imóvel com a numeração indicada, 72, visto que a numeração dos imóveis segue assim: 16 - 66 - 88 - 94".

O Município exequente foi intimado para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, mas não se pronunciou.

Em 9/11/2019, o exequente foi novamente intimado para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito, mas também não se manifestou.

A digna Juíza, no dia 24/3/2020, determinou a intimação da "parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, em conformidade com o artigo 485, § 1º, do CPC" (EVENTO 26), o que se efetivou, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Município exequente.

Então, o MM. Juiz proferiu sentença nos seguintes termos:

"'Nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ' (STJ, REsp 1.435.717/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. em 28.11.2017).

Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, no prazo 10 dias, sob pena de extinção, tudo conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015.

Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.

Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.

Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários".

O Município opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

Inconformado, interpôs este recurso de apelação alegando que, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença é nula, por ausência de fundamentação, porque "se limita a reproduzir determinado julgado sem identificar seus motivos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".

Disse, citando precedentes deste Tribunal de Justiça, que "não é razoável que se faça a obliteração dos autos, de pronto, em razão de abandono, sem que antes se tenha dado oportunidade à devida suspensão, prevista no artigo 40 da LEF"; que "a extinção do feito, motivada por suposto abandono, é ato deveras gravoso e vai de encontro ao próprio entabulado no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que diz que em caso de não localização do devedor, o processo terá seu curso suspenso"; que "a simples alegação de inatividade do Município, não pode orientar a extinção do procedimento executivo fiscal, pois a Lei de Execução Fiscal apresenta solução mais razoável para os casos em que não se logra sucesso na determinação do paradeiro do executado"; que deve ser observado, por aplicação subsidiária, o disposto no art. 8º, do Código de Processo Civil.

Requereu o provimento do recurso para "rechaçar a extinção do feito por abandono da causa" e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões porque não houve a triangularização da relação processual.

DECIDO

Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/5/2009), daí por que os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se dar provimento ao recurso.

Assiste razão ao apelante quando sustenta que "a extinção do feito, motivada por suposto abandono, é ato deveras gravoso e vai de encontro ao próprio entabulado no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que diz que em caso de não localização do devedor, o processo terá seu curso suspenso".

Isso porque as duas tentativas de citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) realizada em novembro de 2017, e por Oficial de Justiça (dia 2/9/2019) foram inexitosas, vale dizer, o devedor não foi localizado.

O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, recomenda que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a respeito da prescrição intercorrente de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980, firmou as seguintes teses:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'.

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do...

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