Decisão Monocrática Nº 0901957-19.2013.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2019
Número do processo | 0901957-19.2013.8.24.0064 |
Data | 13 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0901957-19.2013.8.24.0064
Apelação Cível n. 0901957-19.2013.8.24.0064 de São José
Apelante : Município de São José
Proc. Município : Karina da Silva Graciosa (OAB: 14811/SC)
Apelada : Vanderlei Vidalvino Rosa
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de São José contra a sentença de fl. 36 que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de Vanderlei Vidalvino Rosa, julgou extinto o processo diante da inércia da parte exequente.
Em resumo, sustenta o apelante que não há embasamento legal para a extinção do feito pela presunção de quitação do crédito, sendo necessária a comprovação da satisfação do crédito nos autos. Expõe, ainda, que o apelado reconheceu os créditos tributários, porém, o executado deixou de adimplir as obrigações assumidas, conforme fl. 16. Por fim, alega que a execução fora suspensa em virtude do parcelamento do crédito tributário e, após o transcurso do prazo do parcelamento, o executado fora intimado para manifestar-se. Desta forma, defende que o processo deveria ser arquivado administrativamente, sendo incabível a extinção.
Sem contrarrazões (fl. 50).
Este é o relatório.
Colhe-se dos autos que, após o término do prazo do parcelamento do crédito tributário, instou-se a Fazenda Pública Municipal acerca do interesse em dar andamento à execução fiscal, porém, esta quedou-se silente, razão pela qual o Juízo a quo reconheceu como satisfeita a obrigação e extinguiu o processo por esse fundamento.
Reza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando [...] a obrigação for satisfeita".
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou: "não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade" (RSTJ 100/103).
Ou seja, independentemente do credor ter se mantido inerte, mesmo após ser intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a execução não pode ser extinta se não comprovada a quitação do débito.
Aliás, esta Segunda Câmara de Direito Público teve oportunidade de analisar questão por toda semelhante à presente, ocasião em que reconheceu que a extinção da execução pelo pagamento exige a correspondente comprovação:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CREDOR QUE, APESAR DE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MANTEVE-SE INTERTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Estabelece o art. 794, I, do CPC/73, que "extingue-se a execução quando: o devedor satisfaz a obrigação". Daí porque "A extinção da execução fiscal com base no artigo 794, I, do CPC somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se o executado não quita a integralidade do débito,...
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