Decisão Monocrática Nº 0902145-13.2014.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-07-2019

Número do processo0902145-13.2014.8.24.0020
Data23 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0902145-13.2014.8.24.0020, de Criciúma

Apelante : Câmara Municipal de Criciúma
Advogado : Léo Cassetari Filho (OAB: 9514/SC)
Apelado : Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma CRICIUMAPREV
Advogado : Augusto Eduardo Althoff (OAB: 24970/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposto pela Câmara Municipal de Criciúma contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida pelo Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - Criciumaprev, rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade daquela e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.

Em suas razões sustentou, em suma, que a exceção de pré-executividade foi erroneamente rejeitada, porquanto o magistrado a quo acolheu uma das matérias de defesa suscitada, qual seja, a ilegitimidade da excipiente, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo Município de Criciúma (fls. 240/248).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 285/288.

Após, vieram os autos conclusos.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC/15 c/c art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC.

3. A Câmara Municipal de Criciúma pretende a reforma da decisão que rejeitou equivocadamente a exceção de pré-executividade, porquanto o magistrado a quo acolheu uma das matérias de defesa suscitada, qual seja, a ilegitimidade daquela, deixando de fixar ônus de sucumbência.

A considerar que tal situação foi objeto de outros casos idênticos julgados por esta Corte de Justiça, adoto como razões de decidir os mesmos argumentos lançados no acórdão de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, nos autos da apelação cível n. 0902149-50.2014.8.24.0020, julgado em 2.4.19, pela Segunda Câmara de Direito Público:

"Extrai-se dos autos que o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - Criciúmaprev ajuizou execução fiscal em face da Câmara de Vereadores do Município de Criciúma visando cobrar valores decorrente de "contribuição previdenciária de servidor".

A executada ofertou exceção de pré-executividade sustentando, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva em razão de não deter personalidade jurídica.

A sentença ora recorrida julgou extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam, porém, rejeitou a exceção de pré-executividade da apelante justamente por entender que esta não detém personalidade jurídica, não fixando honorários advocatícios.

Pretende, a Câmara de Vereadores, o acolhimento da sua defesa com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a condenação do instituto previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios.

De início, não há divergência acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE (ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

'São devidos honorários advocatícios sempre que o executado, seja pela via dos embargos, seja pela exceção incidental de pré-executividade, obtenha êxito em extinguir o processo [...]' (TJSC - Apelação Cível 2006.028885-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke) (TJSC, Apelação Cível n. 0003214-38.2016.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

Aliás, vale assentar que 'É entendimento reiterado nesta Corte que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado. Neste caso, a extinção da ação só se deu após a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação.' (TJSC, Apelação Cível n. 0032302-96.2007.8.24.0033, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.18) (AC n. 0000066-51.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-02-2019).

Fixada essa premissa, como dito, o Juízo quo apenas rejeitou a exceção de pré-executividade porque entendeu que a Câmara de Vereadores não teria legitimidade para discutir a legalidade da inscrição em dívida ativa.

Pois bem, não se discute que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas a chamada personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais.

Hely Lopes Meirelles, a esse respeito, leciona:

A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.

A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgão há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados. Nessa situação se encontram os órgãos do governo local - Prefeitura e Câmara -, aos quais se atribuem funções específicas, prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à Instituição. Desde que esses órgãos têm direitos subjetivos, hão de ter meios judiciais - mandado de segurança - e capacidade processual para defendê-los e torná-los efetivos'. (Direito municipal brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, págs. 638-639).

Tal entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 525/STJ, verbis, 'A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais'.

Deste Sodalício, extrai-se no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CARIZ PATRIMONIAL MOVIDA POR TERCEIRO CONTRA CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA EDILIDADE. ACOLHIMENTO. REVERÊNCIA À SÚMULA N. 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

'A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais' (Súmula n. 525 do STJ), razão pela qual a Edilidade 'somente tem legitimidade passiva ou ativa 'ad causam' nas ações que tenham por objeto seus interesses institucionais. [...]' (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012. 087275-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.4.2013) (AI n. 0017902-64.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-08-2016).

Vale ressaltar que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a Câmara de Vereadores é legitimada ativa apenas em relação à pretensão relacionada a interesses e prerrogativas institucionais, não sendo o caso a ação objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.

1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.

3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.

4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

5. Recurso especial provido (REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).

No caso sob análise, porém, a Câmara de Vereadores efetivamente figurou no polo passivo da execução fiscal, inclusive tendo sido citada, sujeitando-se, assim, a medidas judiciais voltadas à satisfação do crédito perseguido. Diante disso, como forma de defesa, foi obrigada a opor exceção de pré-executividade para livrar-se da obrigação.

Além disso, apesar do Município responder pelas obrigações do Poder Legislativo, a exequente é uma autarquia subordinada ao Município de Criciúma, de forma que seria no mínimo estranho que este Ente Público oferecesse defesa em favor da Edilidade.

Nesse contexto, é certo que a Câmara de Vereadores não tem personalidade judiciária para ingressar com ação visando discutir sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária de seus...

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