Decisão Monocrática Nº 0902518-44.2018.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-02-2022
Número do processo | 0902518-44.2018.8.24.0007 |
Data | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0902518-44.2018.8.24.0007/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Antônio Carlos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública n. 0902518-44.2018.8.24.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado de Primeiro Grau Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem):
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS/SC, por meio da qual pretende seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social - em virtude do seu estado de saúde (necessitando de cuidados de higiene pessoal e local viabilidade do tratamento) e por não conseguir prover sozinho os custos do aluguel de uma moradia -, enquanto perdurar tal condição. Requereu, inclusive, que o benefício seja concedido por meio de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 3).
O requerido foi citado e interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão (evento 11).
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 13).
Na sequência, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando que o idoso interessado não preenche os requisitos previstos na legislação municipal que rege a matéria, a qual inclusive estaria sendo violada com a concessão do benefício (evento 16).
Foi indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso interposto (evento 20).
Houve réplica (evento 23).
O Ministério Público informou que o requerido estava descumprindo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e por tal razão requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 25).
O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 28).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (evento 32, certidões 100-106).
Após manifestação do requerido acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (evento 39), realizou-se o sequestro de valores para o pagamento do benefício e determinou-se a realização de estudo social para verificar a real situação do idoso (eventos 41 a 43).
O Ministério Público novamente noticiou o descumprimento da decisão pelo requerido e requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 55).
O requerido foi intimado e comprovou o pagamento de parcelas do benefício (eventos 63 e 81).
O estudo social aportou aos autos (evento 82).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 96 e 98).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório".
Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando do ajuizamento da ação, em 1º-8-2018.
1.2 Sentença
O MM Juiz Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem) proferiu sentença de procedência, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Antônio Carlos, por meio da qual pleiteia seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social.
Com relação ao mérito, importante destacar que a moradia está elencada entre os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Da mesma forma, a Constituição da República prevê em seu art. 230 que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
[...]
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
[...]
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
[...]
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, estabelece:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
No âmbito municipal, a Lei n. 1.579/2018, que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do Município de Antônio Carlos, estabelece:
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
IV - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
V - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
VI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou...
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Antônio Carlos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública n. 0902518-44.2018.8.24.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado de Primeiro Grau Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem):
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS/SC, por meio da qual pretende seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social - em virtude do seu estado de saúde (necessitando de cuidados de higiene pessoal e local viabilidade do tratamento) e por não conseguir prover sozinho os custos do aluguel de uma moradia -, enquanto perdurar tal condição. Requereu, inclusive, que o benefício seja concedido por meio de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 3).
O requerido foi citado e interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão (evento 11).
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 13).
Na sequência, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando que o idoso interessado não preenche os requisitos previstos na legislação municipal que rege a matéria, a qual inclusive estaria sendo violada com a concessão do benefício (evento 16).
Foi indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso interposto (evento 20).
Houve réplica (evento 23).
O Ministério Público informou que o requerido estava descumprindo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e por tal razão requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 25).
O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 28).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (evento 32, certidões 100-106).
Após manifestação do requerido acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (evento 39), realizou-se o sequestro de valores para o pagamento do benefício e determinou-se a realização de estudo social para verificar a real situação do idoso (eventos 41 a 43).
O Ministério Público novamente noticiou o descumprimento da decisão pelo requerido e requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 55).
O requerido foi intimado e comprovou o pagamento de parcelas do benefício (eventos 63 e 81).
O estudo social aportou aos autos (evento 82).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 96 e 98).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório".
Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando do ajuizamento da ação, em 1º-8-2018.
1.2 Sentença
O MM Juiz Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem) proferiu sentença de procedência, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Antônio Carlos, por meio da qual pleiteia seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social.
Com relação ao mérito, importante destacar que a moradia está elencada entre os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Da mesma forma, a Constituição da República prevê em seu art. 230 que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
[...]
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
[...]
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
[...]
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, estabelece:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
No âmbito municipal, a Lei n. 1.579/2018, que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do Município de Antônio Carlos, estabelece:
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
IV - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
V - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
VI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou...
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