Decisão Monocrática Nº 0902518-44.2018.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-02-2022

Número do processo0902518-44.2018.8.24.0007
Data14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0902518-44.2018.8.24.0007/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Antônio Carlos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública n. 0902518-44.2018.8.24.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado de Primeiro Grau Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem):

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS/SC, por meio da qual pretende seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social - em virtude do seu estado de saúde (necessitando de cuidados de higiene pessoal e local viabilidade do tratamento) e por não conseguir prover sozinho os custos do aluguel de uma moradia -, enquanto perdurar tal condição. Requereu, inclusive, que o benefício seja concedido por meio de tutela provisória de urgência.

A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 3).

O requerido foi citado e interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão (evento 11).

A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 13).

Na sequência, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando que o idoso interessado não preenche os requisitos previstos na legislação municipal que rege a matéria, a qual inclusive estaria sendo violada com a concessão do benefício (evento 16).

Foi indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso interposto (evento 20).

Houve réplica (evento 23).

O Ministério Público informou que o requerido estava descumprindo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e por tal razão requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 25).

O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 28).

Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (evento 32, certidões 100-106).

Após manifestação do requerido acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (evento 39), realizou-se o sequestro de valores para o pagamento do benefício e determinou-se a realização de estudo social para verificar a real situação do idoso (eventos 41 a 43).

O Ministério Público novamente noticiou o descumprimento da decisão pelo requerido e requereu a aplicação de multa e o sequestro de valores (evento 55).

O requerido foi intimado e comprovou o pagamento de parcelas do benefício (eventos 63 e 81).

O estudo social aportou aos autos (evento 82).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 96 e 98).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório".

Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando do ajuizamento da ação, em 1º-8-2018.

1.2 Sentença

O MM Juiz Cesar Augusto Vivan (evento 102 na origem) proferiu sentença de procedência, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Antônio Carlos, por meio da qual pleiteia seja o requerido compelido ao pagamento de auxílio aluguel social em favor do idoso Rivair Valério da Silva, que estaria em situação de extrema vulnerabilidade pessoal e social.

Com relação ao mérito, importante destacar que a moradia está elencada entre os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Da mesma forma, a Constituição da República prevê em seu art. 230 que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

[...]

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

[...]

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

[...]

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, estabelece:

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

[...]

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1 o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

No âmbito municipal, a Lei n. 1.579/2018, que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do Município de Antônio Carlos, estabelece:

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal nº12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

IV - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e

c) domicílio;

V - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

VI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou...

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