Decisão Monocrática Nº 0902523-85.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo0902523-85.2018.8.24.0033
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Criminal Nº 0902523-85.2018.8.24.0033/SC



APELANTE: MARIO JOAO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Mário João da Silva e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença do Evento 146, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do Acusado com relação ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, decorrente do Termo de Inscrição em Dívida Ativa 18001808349, que se refere ao período de junho de 2017, e condenou à pena de 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 14 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em relação aos fatos ocorridos de setembro, novembro e dezembro de 2017.
O Parquet requer "que seja fixado o valor mínimo reparatório (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) a ser pago pelo apelado, na forma requerida expressamente [...] quando do oferecimento da denúncia" (Evento 166).
Mário João da Silva busca "que seja decretado nulidade ao processo, haja visto, que houve cerceamento de defesa, pois, o MP impetrou com embargos declaratórios, e não houve a citação do acusado" e sua absolvição, "pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, II e III do CPP" (Evento 154).
As Partes ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso adverso (Eventos 165 e 182).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo "conhecimento de ambos os recursos, provendo-se apenas o interposto pelo Ministério Público" (eproc2G, Evento 6).
É o relatório.
Os recurso não comportam conhecimento, pois prejudicados, ante a necessidade de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Considerada a pena aplicada de 9 meses a cada delito e o trânsito em julgado para a acusação quanto ao apenamento, opera-se a prescrição em 3 anos (CP, arts. 109, VI e 110, § 1º).
Esse lapso foi superado entre o recebimento da denúncia (8.4.19 - Evento...

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