Decisão Monocrática Nº 0902618-93.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-08-2022

Data12 Agosto 2022
Número do processo0902618-93.2018.8.24.0008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0902618-93.2018.8.24.0008/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXEQUENTE) APELANTE: TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Trato de sentença proferida em execução fiscal movida pelo Município de Blumenau contra Torresani Empreendimentos Imobiliários LTDA que reconheceu a ilegitimidade passiva, mas, em contrapartida, condenou a executada aos ônus sucumbenciais, porque ela deixou de informar a tempo e modo a alteração da propriedade.

Insatisfeitas, as partes recorreram.

Torresani Empreendimentos Imobiliários LTDA insurge-se sobre a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Por seu turno, a municipalidade defende a legitimidade da empresa recorrida, pois sustenta que os contratos de compra e venda não foram levados a registro, não possuindo, portanto, efeito erga omnes.

Contrarrazões ao evento 46, do particular, e ao 48, do fisco.

Os autos ascenderam a esta instância e aos eventos 04 e 05 fora noticiado pela parte executada o pagamento das CDAs n. 5425/2018, 5254/2018, 5255/2018, 5259/2018, 5260/2018, 5261/2018, 5434/2018, 5435/2018, 5442/2018, 5443/2018, 5444/2018, 5448/2018 e 5449/2018 e ao evento 12 informou o pagamento da CDA n. 5258/2018.

Ao evento 10, o Município de Blumenau informou que somente não foram quitadas as CDAs n. 5447/2018 e 5257/2018, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito em relação às demais.

É o relatório.

I. Do pagamento parcial.

De início, conforme o noticiado nos autos, extingue-se parcialmente o feito, em razão do cumprimento da obrigação, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, à exceção das CDAs n. 5447/2018 e 5257/2018, em que o processo deve prosseguir.

E, em decorrência, cabível a fixação de honorários em favor da Fazenda Pública, frente ao princípio da casualidade, os quais fixo em 10% do proveito econômico, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC.

II. Da (i)legitimidade passiva.

Cuido de execução fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau contra Torresani Empreendimentos Imobiliários LTDA, objetivando a cobrança de IPTU.

O fisco defende que a empresa executada pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU referente aos imóveis cujos instrumentos particulares de compra e venda não foram levados à registro na matrícula imobiliária.

Razão lhe assiste.

Em caso idêntico, com as mesmas partes, inclusive, já se pronunciou este Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 924, II, DO CPC.2) MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS FISCAIS QUE FORAM ALIENADOS VIA COMPROMISSOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA. CARÊNCIA, TODAVIA, DE INSCRIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE PROPRIEDADE, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADO O DA EXECUTADA."De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...] (Des. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004639-52.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/07/2020). (AC n. 0902471-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021). (TJSC, Apelação n. 5003854-83.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).

Do inteiro teor do voto do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:

2. Mérito

Caso praticamente idêntico foi recentemente julgado por esta Câmara:

APELAÇÃO.TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.EXECUÇÃO FISCAL.VEREDICTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUCIONAL.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.SUSTENTADA LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA ACTIO.TESE SUBSISTENTE.IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS FISCAIS QUE FORAM ALIENADOS VIA COMPROMISSOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA.CARÊNCIA, TODAVIA, DE INSCRIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE PROPRIEDADE, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE CONFIGURADA.PRECEDENTES."De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...] (Des. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004639-52.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/07/2020).SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0902471-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 31-8-2021)

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