Decisão Monocrática Nº 0903099-67.2018.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-07-2020

Número do processo0903099-67.2018.8.24.0069
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0903099-67.2018.8.24.0069


Apelação Cível n. 0903099-67.2018.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Balneário Gaivota contra a sentença de fls. 9-11, que extinguiu a execução fiscal intentada em face de Otavino Colleoni, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia do exequente em recolher o valor da diligência para a citação por Oficial de Justiça.

Em seu arrazoado (fls. 15-22), o apelante alega que não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regulares e válidos do processo, tampouco em abandono de causa, notadamente em virtude da ausência da intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 485. Quanto à ausência de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, pondera inexistir o óbice externado no decisum para a tentativa de citação postal. Assevera, ademais, que poderia ter sido intimado para indicar outro endereço do executado. Consigna, por fim, que os autos sequer foram encaminhados ao contador judicial para que fosse elaborado o cálculo das custas. Assim, requer o prosseguimento da execucional.

Sem contrarrazões pelo executado, ante a ausência de angularização da relação processual.

2. O recurso não merece ser conhecido.

Isso porque, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

Referido dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 637.975/MG, com repercussão geral reconhecida.

Entretanto, com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, concluiu que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Inúmeros são os precedentes desta Corte no sentido de não conhecer das apelações interpostas em execuções fiscais que não excedam, na data da propositura da ação, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, entre os quais se extraem os...

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