Decisão Monocrática Nº 0904026-16.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 16-07-2019

Número do processo0904026-16.2014.8.24.0023
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0904026-16.2014.8.24.0023 da Capital - Continente

Apelante : Mário Kenji Iriê
Advogado : Claudio Gastão da Rosa Filho (OAB: 9284/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Henrique Limongi (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Mário Kenji Iriê contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou, em continuidade delitiva (CP, art. 71), pelo cometimento dos delitos descritos no art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por duas vezes (fls. 530 - 546).

Após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 611-614) e parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 617-620), os autos vieram conclusos para deliberação.

É o sucinto relatório.

Decido.

Analisando minuciosamente os autos, consigno que a pretensão punitiva estatal se encontra alcançada pela prescrição pelos seguintes motivos, a saber:

a) Mário Kenji Iriê foi condenado à pena de 10 meses e 15 dias, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, relegando-se ao Juízo da Execução Penal a escolha da entidade beneficiada; e multa-tipo em 17 dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de apropriação indébita tributária;

Importa consignar que, para efeitos de transcurso de lapso prescricional, deve ser desconsiderado o aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, ou seja, no presente caso a pena a ser observada será de 9 meses de detenção (ex vi art. 119 do CP).

b) o prazo prescricional para referidas reprimendas em concreto, portanto, é regulado por aquele descrito no inc. VI do art. 109 do Código Penal (p.s. 3 anos);

c) o apelante, na data da sentença (p.s. 8-8-2018), contava com idade superior a 70 anos (p.s. nascido em 16-11-1943), o que, por força do disposto no art. 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo supramencionado (p.s. 1 ano e 6 meses); e

d) entre o recebimento da denúncia, em 15-9-2014 (vide fls. 49-50), e a publicação da sentença condenatória, em 31-8-2018 (vide fl....

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