Decisão Monocrática Nº 0904214-12.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-07-2019
Número do processo | 0904214-12.2016.8.24.0064 |
Data | 29 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0904214-12.2016.8.24.0064 de São José
Apelante : Município de São José
Proc. Município : Karina da Silva Graciosa (OAB: 14811/SC)
Apelado : Sérgio Hoover Gayoso Cabos
Relator: Desembargador Jaime Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I. Na Comarca de São José, o Município de São José ajuizou "ação de execução fiscal" contra Sérgio Hoover Gajoso Cabos, objetivando a cobrança de um crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2011 a 2014.
Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que o executado, reconhecendo a dívida, aderiu ao parcelamento do débito, o que resultou na homologação do acordo e suspensão do feito até o pagamento integral do montante exigido (pág. 07, dos autos digitais).
Decorrido o prazo de suspensão do feito, o exequente foi intimado para informar, "em 30 (trinta) dias, se houve a liquidação do parcelamento de fl. 7", porém quedou-se inerte.
Em seguida, foi proferida a seguinte sentença:
"[...] Diante da inércia da parte Exequente e da presunção de que o devedor satisfez a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal movida por Município de São José em face de Sergio Hoover Gajoso Cabos e, em consequência CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e das custas processuais.
"PROCEDA-SE ao levantamento da penhora, caso formalizada nos autos, bem como libere-se eventual restrição constante no Renajud.
"Homologo eventual pedido de desistência recursal.
"Transitada em julgado, certifique-se e, providenciada a cobrança das custas finais, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas [...]" (pág. 19, dos autos digitais).
Inconformado, o ente municipal apelou alegando que somente o pagamento autorizaria a extinção do feito, nunca sua presunção. Por tal razão, requereu o prosseguimento da execucional em relação à CDA cujos débitos tributários permanecem em aberto.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.
II. Pois Bem!
Há que se dar provimento ao recurso.
Da análise dos autos, inevitável a conclusão de que a sentença ora atacada deve ser realmente reformada.
Isso porque, como cediço, a hipótese é de parcelamento da dívida, que apenas suspende a execução, e a extinção do processo executivo somente se opera depois de satisfeita toda a obrigação, compreendendo principal, encargos (juros e correção monetária) e acessórios (custas e honorários advocatícios), conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
"[...]
"II - a obrigação for satisfeita;
"[...]".
Por seu turno, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"[...] 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ) 100/103). [...]" (STJ, AREsp n. 058.617/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04.02.2013).
Resta evidente nos autos que a sentença em discussão incorreu em erro, pois baseou-se em premissa fática incorreta, qual seja, a quitação do débito executado.
Não se desconhece que o equívoco da sentença foi provocado pela desídia do próprio exequente, porquanto intimado para se manifestar sobre o ato ordinatório, deixou de se manifestar. No entanto, não se pode presumir a satisfação da obrigação fiscal diante do silêncio do Município. Até porque, como dito anteriormente, a extinção do processo executivo, na hipótese de parcelamento da dívida, somente se opera depois de satisfeita toda a obrigação.
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