Decisão Monocrática Nº 0904214-12.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-07-2019

Número do processo0904214-12.2016.8.24.0064
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0904214-12.2016.8.24.0064 de São José

Apelante : Município de São José
Proc.
Município : Karina da Silva Graciosa (OAB: 14811/SC)
Apelado : Sérgio Hoover Gayoso Cabos
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Na Comarca de São José, o Município de São José ajuizou "ação de execução fiscal" contra Sérgio Hoover Gajoso Cabos, objetivando a cobrança de um crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2011 a 2014.

Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que o executado, reconhecendo a dívida, aderiu ao parcelamento do débito, o que resultou na homologação do acordo e suspensão do feito até o pagamento integral do montante exigido (pág. 07, dos autos digitais).

Decorrido o prazo de suspensão do feito, o exequente foi intimado para informar, "em 30 (trinta) dias, se houve a liquidação do parcelamento de fl. 7", porém quedou-se inerte.

Em seguida, foi proferida a seguinte sentença:

"[...] Diante da inércia da parte Exequente e da presunção de que o devedor satisfez a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal movida por Município de São José em face de Sergio Hoover Gajoso Cabos e, em consequência CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e das custas processuais.

"PROCEDA-SE ao levantamento da penhora, caso formalizada nos autos, bem como libere-se eventual restrição constante no Renajud.

"Homologo eventual pedido de desistência recursal.

"Transitada em julgado, certifique-se e, providenciada a cobrança das custas finais, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas [...]" (pág. 19, dos autos digitais).

Inconformado, o ente municipal apelou alegando que somente o pagamento autorizaria a extinção do feito, nunca sua presunção. Por tal razão, requereu o prosseguimento da execucional em relação à CDA cujos débitos tributários permanecem em aberto.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

II. Pois Bem!

Há que se dar provimento ao recurso.

Da análise dos autos, inevitável a conclusão de que a sentença ora atacada deve ser realmente reformada.

Isso porque, como cediço, a hipótese é de parcelamento da dívida, que apenas suspende a execução, e a extinção do processo executivo somente se opera depois de satisfeita toda a obrigação, compreendendo principal, encargos (juros e correção monetária) e acessórios (custas e honorários advocatícios), conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se:

"Art. 924. Extingue-se a execução quando:

"[...]

"II - a obrigação for satisfeita;

"[...]".

Por seu turno, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ) 100/103). [...]" (STJ, AREsp n. 058.617/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04.02.2013).

Resta evidente nos autos que a sentença em discussão incorreu em erro, pois baseou-se em premissa fática incorreta, qual seja, a quitação do débito executado.

Não se desconhece que o equívoco da sentença foi provocado pela desídia do próprio exequente, porquanto intimado para se manifestar sobre o ato ordinatório, deixou de se manifestar. No entanto, não se pode presumir a satisfação da obrigação fiscal diante do silêncio do Município. Até porque, como dito anteriormente, a extinção do processo executivo, na hipótese de parcelamento da dívida, somente se opera depois de satisfeita toda a obrigação.

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