Decisão Monocrática Nº 0905172-62.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-10-2023

Número do processo0905172-62.2014.8.24.0033
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0905172-62.2014.8.24.0033/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MIRIAM SALETE SCHWARZ (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) APELANTE: WALTER PASQUAL PATUSSI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): Alvaro Luiz da Silva (OAB SC014182) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ - FAMAI (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu representante em exercício nesta unidade jurisdicional, no uso de suas atribuições constitucionais (CRFB, art. 129, III) e legais (Lei n. 7.347/85, art. 5º, I), deflagrou ação civil pública em desfavor de Walter Pasqual Patussi e do Município de Itajaí, na qual alega, em breve síntese, que o primeiro réu promoveu a implantação clandestina de um loteamento, mediante intervenções indevidas em área de preservação permanente e supressão ilegal de Mata Atlântica, relativamente a uma área com 46.641,746 m², matriculada sob n. 26.541, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.
Disse o autor que tomou conhecimento, por meio do Ofício n. 809/2013/FAMAI, da notícia de irregularidades no loteamento localizado na Rua Henrique Antônio Custódio, Bairro Itaipava, nesta cidade, referente ao imóvel de propriedade de Walter Pasqual Patussi.
Narra que restou apurado, por meio do parecer de fiscalização n. 134/2013 - FAMAI, que no local foram instaladas 7 (sete) edificações, contudo, desprovidas de rede de fornecimento de água da SEMASA, enquanto a energia elétrica é fornecida mediante uma extensão de linha e, bem ainda, o sistema de tratamento de efluentes gerados não passou por análise da Secretaria de Urbanismo de Itajaí, tampouco há tratamento de tais efluentes antes de serem despejados no curso natural de água.
Refere que o imóvel em que localizadas aquelas moradias conta com 2.897,00 m² de área de preservação permanente, cuja vegetação é típica de Floresta Ombrófila Densa, em estágios médio e avançado de regeneração, porém, nenhuma das intervenções foi precedida de autorização ambiental.
Prossegue asseverando que o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis informou que não existe qualquer pedido de registro de loteamento ou desmembramento protocolado referente à área objeto da matrícula n. 26.541, e a FAMAI esclareceu que intervenções ambientais continuam ocorrendo no local, a despeito da imposição de embargo na via administrativa.
Alertou ainda que, segundo a Defesa Civil, a área em questão é totalmente desprovida de infraestrutura básica e no local há edificações em situação de risco.
Discorre sobre a política urbana disciplinada na Carta Magna e no Estatuto da Cidade, bem como a afronta a Lei n. 6.766/76, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, além de destacar princípios de proteção ambiental malferidos.
Encerrou clamando pela pronta recuperação dos danos ambientais no local e, liminarmente, requereu: a) o recebimento da presente ação civil pública e o seu processamento dentro do rito estabelecido pela Lei 7.347/85; b) a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, para impor requerido Walter P. Patussi: a) a obrigação de fazer consistente em medir, demarcar e recuperar, após aprovação de PRAD pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí - FAMAI, a área de preservação permanente existente no imóvel, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; c) que seja determinado ao Município de Itajaí a colocação de placa anunciado a clandestinidade do loteamento.
Como tutela exauriente, além da confirmação do preceito liminar, pugnou pela: a) condenação do loteador em obrigação de fazer consistente na recuperação da área de preservação permanente; e) condenação do loteador em obrigação de fazer consistente na recuperação de toda vegetação suprimida irregularmente, cuja metragem deverá ser aferida em perícia judicial; c) condenação no dever de compensar financeiramente os danos irreversíveis que venham a ser indicados em perícia, tudo mediante imposição de multa diária na hipótese de recalcitrância.
Formulou ainda pedidos sucessivos.
Pelo comando de ev. 24, a medida liminar foi concedida nos limites colimados.
Citado, o Município de Itajaí afirmou que cumpriu a liminar naquilo que lhe competia e entendeu que deve migrar de polo para ocupar a parte ativa da lide (ev. 38).
De sua vez, Walter Pasqual Patussi afirmou, em contestação, que obteve a propriedade originária da área maior por meio de dois processos de usucapião (033.98.001688-9 e 033.98.005128-5) e que desde 1999 vinha negociando a posse de áreas subdivididas com as pessoas que nominou, o que, na sua ótica, afasta a ideia de loteamento clandestino.
Entende que ao ente público compete regularizar o loteamento e eventual irregularidade ambiental deve ser imputada aos atuais ocupantes das áreas menores.
Clamou pela improcedência da pretensão deduzida.
A decisão de ev. 54 manteve o poder público na lide e as partes foram instadas à especificação de provas.
O Ministério Público entendeu pelo julgamento antecipado da lide (ev. 57).
Walter Pasqual Patussi requereu a suspensão do feito, haja vista a contratação de empresa particular para "atendimento a requisições do Município de Itajaí e FAMAI, atinentes ao Licenciamento Ambiental, Atenprojeto de Arruamento, Estudo de Impacto de Vizinhança entre outros" (ev. 59).
Em nova decisão, foi determinada a intimação deste último para comprovar a regularização sugerida (ev. 70 e 79).
Sem exibir essa prova, o réu em questão apenas requereu sua exclusão do feito dado que o imóvel não lhe pertence mais (ev. 84).
Vieram conclusos os autos.
Sobreveio sentença (evento 94, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III)
ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Walter Pasqual Patussi e o Município de Itajaí e, por consequência, torno definitivo o comando de urgência concedido (ev. 24).
Determino, assim, que o réu Walter Pasqual Patussi adote as providências necessárias para recuperar a área degradada do imóvel registrado sob n. 26.541 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.
Considerando que para atender esse preceito ao réu foi concedido, initio litis, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí - FAMAI, sem a devida comprovação nos autos, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para esse desiderato.
Decorrido esse decêndio sem a devida comprovação das medidas adotadas, imponho ao réu multa diária na ordem de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, cujo montante deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina - FRBL.
Condeno o ente público a proceder a fiscalização da área e a promover as medidas necessárias para sua regularização, por força da norma cogente que dimana do art. 40 da Lei n. 6.766/79, conforme fundamentação acima, sem prejuízo de manter a placa alusiva dando conta da irregularidade do loteamento até que efetivamente saneadas todas as pendências necessárias, assegurado o direito de regresso.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das cominações legais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sobre o tema:
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.244/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03-10-2022).
Em relação ao ente público e no particular das custas processuais, incide ainda a regra do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, in verbis:
Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
P.R.I.
O Ministério Público requereu "a intimação do espólio de Walter Pasqual Patussi, na pessoa de seu inventariante", o que foi deferido pelo Juízo (evento 112, DESPADEC1, 1G).
Inconformado, o Município de Itajaí interpôs recurso de apelação (evento 107, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) a sentença é extra petita, pois "nenhum pedido de condenação subsidiária houve em relação ao ente público para que promovesse a regularização do loteamento, não podendo o juiz fazê-lo, sob pena de afronta ao princípio da adstrição"; b) no mérito, não tem responsabilidade pelas irregularidades do loteamento, pois "os documentos acostados aos autos demonstram que o Município de Itajaí foi atuante tanto na obrigação de fiscalizar a área, quanto de efetivar medidas dedicadas à proteção e preservação do Meio Ambiente, tendo sido realizadas diversas vistorias administrativas (Evs. 38/39 INF143/163), com intuito de acompanhamento".
Ao final, assim pugnou:
a) Requer o deferimento da nulidade da sentença extra petita, prolatada pelo juízo a quo;
b) Se não declarada a nulidade suscitada, que seja dado total provimento ao presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença no que concerne ao ente público municipal.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 111, PROMOÇÃO1, 1G), ao evento da origem, nas quais sustentou que "A regra da adstrição...

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