Decisão Monocrática Nº 0905351-43.2018.8.24.0069 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-01-2020

Número do processo0905351-43.2018.8.24.0069
Data27 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0905351-43.2018.8.24.0069 de Sombrio

Apelante : Município de Balneário Gaivota
Advogado : Diosefer Tomasi de Lima (OAB: 45481/SC)
Apelado : Osvaldo Napoleão

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Gaivota contra sentença prolatada na ação de execução fiscal ajuizada em face de Osvaldo Napoleão, cujo desfecho foi pela extinção com base no art. 485, VI, do CPC.

É o necessário relato.

Decido.

O inciso III do art. 932 do CPC prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Com efeito, o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.

Este entendimento, inclusive, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1168625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, em 09/06/2010.

Ademais, em casos idênticos, esta Corte de Justiça já decidiu pelo não conhecimento da apelação cível. Cito precedentes: AC n. 0906208-71.2014-8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des.Luiz Fernando Boller, j. 28-09-2018; AC n. 0901231-36.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetto, j. 28-09-2018; AC n. 0906284-95.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-09-2018.

Com efeito, aplicando-se o índice de correção (IPCA-E) no período entre janeiro/2001 e abril/2018 (data do ajuizamento da ação), conforme calculadora disponível no site do Banco Central do Brasil, o valor correspondente a 50 ORTN é de R$ 968,75. A causa foi valorada em R$ 747,55, logo, evidente a inadmissibilidade do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso, tendo em vista que o valor do débito fiscal é inferior ao teto previsto na Lei de Execução Fiscal.

Intime-se.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


Gabinete Desembargador Vilson Fontana


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