Decisão Monocrática Nº 0905373-24.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-06-2019
Número do processo | 0905373-24.2015.8.24.0064 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0905373-24.2015.8.24.0064, de São José
Apelante : Município de São José
Proc. Município : Karina da Silva Graciosa (OAB: 14811/SC)
Apelada : Rosani Aparecida Mauricio Me
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Na comarca de São José, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Rosani Aparecida Maurício ME mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 11379/2015, emitida em 9-12-2015, no valor de R$ 354,84 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à Taxa de Alvará Sanitário (TAS) do exercício de 2010.
Realizada audiência de conciliação, o representante da executada reconheceu o débito, comprometendo-se com o pagamento parcelado da dívida (fl. 7).
A togada singular homologou o ajuste, suspendendo a execução fiscal pelo lapso concedido para cumprimento da obrigação (fl. 14).
Escoado o prazo de suspensão, o credor foi intimado para manifestação (fl. 18), mas quedou-se inerte (fl. 19).
Ato subsequente, a magistrada a quo julgou o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC (fl. 20).
Insatisfeito, o ente público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, [a] a impossibilidade de presumir-se a quitação do crédito tributário; [b] o descumprimento do parcelamento pelo executado e [c] a necessidade de intimação do exequente para se manifestar nos autos "sob pena de arquivamento", pelo que o processo não poderia ter sido extinto (fls. 24-30).
Sem contrarrazões (fl. 32), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 38).
É o relatório.
Decido.
2. Tendo a sentença combatida sido publicada em 27-3-2019 (fl. 21), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento desse diploma.
Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da verificação do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais: Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019; Apelação Cível n. 0305004-58.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-5-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0904819-51.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível 0902522-86.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0907893-16.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018; Apelação Cível n. 0001269-46.2005.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2019 e Apelação Cível n. 0906184-33.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público j. 30-4-2019 (decisão monocrática).
Dito isso, adianto, o recurso não merece conhecimento.
Dispõe a Lei n. 6.830/1980 acerca do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais que:
Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
A questão foi especificamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), conforme se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =...
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