Decisão Monocrática Nº 0905458-57.2010.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-08-2019

Número do processo0905458-57.2010.8.24.0008
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0905458-57.2010.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Município de Blumenau
Proc.
Município : Angela dos Santos Farias (OAB: 24730/SC)
Apelado : Pedro Paulo Schmitt

Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau contra PEDRO PAULO SCHMITT, na qual pretende a satisfação do débito indicado na inicial, instruído pela CDA n. 2434/2010, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dos exercícios de 2007 a 2009.

Determinada a citação, o Magistrado a quo, Dr. JOÃO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, fixou honorários em 10% em favor do Município, reduzida pela metade a verba em caso de pagamento juntamente com o restante do débito (pagamento integral, CPC 652-A do CPC/1973), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação (fl. 03).

Inexitosa a tentativa de citação, o Exequente compareceu aos autos, informando que o Devedor parcelou o débito, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme Termo de Opção pelo Programa Renovar Blumenau 2013 e Termo de Confissão de Dívida n. 3971/2013, razão pela qual requer a suspensão do feito, a teor do art. 792 do CPC/1973 (fl 08).

À fl. 12, o Município informa aos autos, a adesão do Executado ao Programa Renovar Blumenau 2013 e requer a extinção do feito, em razão do pagamento do débito.

Da sentença

Ato subsequente, a Magistrada a quo, Dra. LIVIA BORGES ZWETSCH, da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Blumenau, julgou o feito extinto, com base no art. 794, I, do CPC/1973 c/c art. 156, I, do CTN, e deixou de arbitrar honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual, nos seguintes termos:

Em face do pagamento noticiado pelo credor, dando conta da quitação integral da dívida objeto da presente execução fiscal, julgo extinto o feito com base no artigo 794, inciso I, do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN. Sem custas, na forma do art. 26 da LEF, salvo quanto às serventias e cartórios não oficializados, perante os quais o dispositivo não é aplicável (por todos: TJSC, Apelação Cível n. 2010.042688-9, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 24-03-2011).

Sem honorários, devido à ausência de angularização processual. Havendo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquive-se.

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, interpôs recurso de Apelação (fls. 18/29), no qual almeja a condenação do Executado/Apelado aos honorários sucumbenciais, em que pese o pagamento de verba honorária efetuada extrajudicialmente, por ter o Devedor aderido ao programa de parcelamento do débito. Para tanto, alega que o inadimplemento da dívida fiscal ensejou trabalho extra dos procuradores do Município que tiverem de ajuizar a Execução Fiscal, onerando a Fazenda Pública com as despesas processuais.

Requer, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados no despacho inicial, no montante de 10%, bem como o afastamento do art. 26 da LEF, por não se enquadrar na hipótese em apreço, condenando-se a parte Apelada ao pagamento das custas processuais. Prequestiona os arts. 20, 26, 652-A e 794, I, todos do CPC/1973, além do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e art. 156, I, do CTN.

Das contrarrazões

Ausente contrarrazões.

Da manifestação do Ministério Público

Ausente manifestação Ministerial.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório. Passo a decidir.

I - Do julgamento monocrático

De início, impende anotar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Imperioso registrar que o rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares.

A propósito:

[...] O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (precedentes). (STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.518.220 - MG (2015/0039659-8). Rel. Ministro FELIX FISCHER j. 18/10/2016).

Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. , , e 139, II todos do CPC e do art. 5º, LXXXVIII, da CF/1988.

II - Do direito intertemporal

Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha aplicabilidade imediata desde 18/03/2016, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046, registra-se, por oportuno, que a análise da espécie se dá sob a égide do Código Buzaid, seja por sua vigência à época em que proferida a decisão sob exame, seja por aquele diploma não compreender efeito retroativo (LINDB, artigo 6º, § 1º).

III - Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

IV - Do julgamento do recurso

Pretende o Apelante a reforma da sentença para que seja confirmado o arbitramento de honorários advocatícios fixados inicialmente pelo Magistrado a quo, no montante de 10% (fl. 03), uma vez que a referida verba honorária foi paga pela parte Devedora (administrativamente), na quantia de 2% ao quitar sua dívida com a Municipalidade.

Destaco, desde do início, que o recurso comporta parcial provimento.

No caso, a parte Devedora aderiu programa de recuperação fiscal "Renovar Blumenau 2013, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal e antes da citação, no qual, conforme informado pelo próprio Exequente, além de quitar o débito, houve o pagamento também das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão legal (art. 11 da LCM n. 879/2013), o que impede a condenação da parte Executada ao pagamento do ônus de sucumbência, como se verá a seguir.

Sobre o tema, colhe-se da orientação vertida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.353.826/SP (Tema 633) representativo da controvérsia, no qual discute a legalidade da imposição de honorários de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 (REFIS da União), para fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal e firmou tese de que a dispensa é cabível apenas nas situações legalmente previstas, como no caso em apreço, aplicando-se, nas demais hipóteses, por...

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