Decisão Monocrática Nº 0905534-81.2010.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-04-2019

Número do processo0905534-81.2010.8.24.0008
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0905534-81.2010.8.24.0008


Apelação Cível n. 0905534-81.2010.8.24.0008, de Blumenau

Apelante: Município de Blumenau

Apelado: Vanessa Hollenweger da Silva

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de Blumenau ajuizou execução fiscal em face de Vanessa Hollenweger da Silva.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

Assim, diante do pagamento da dívida e considerando que o(a) executado(a) não foi citado(a) nem compareceu espontaneamente ao feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, o qual, no entanto, fica isento do pagamento, a teor do que preceituam os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 35, "i", da Lei Complementar n.º 156/97.

Sem honorários advocatícios, porque o contraditório não restou formalizado. (f. 10)

O Município interpõe apelação (f. 13/30).

DECIDO.

O recurso não pode ser conhecido.

Nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

Ainda de acordo com o § 1º, "para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição".

É do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg...

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