Decisão Monocrática Nº 0906094-20.2016.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 02-10-2019
Número do processo | 0906094-20.2016.8.24.0038 |
Data | 02 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0906094-20.2016.8.24.0038/50000, de Joinville
Recorrente : Município de Joinville
Procs. Municípi : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e à remessa necessária para condenar o Município de Joinville a promover a regularização fundiária da área urbana objeto da lide.
Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos artigos 9º e 141 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita, mediante a adoção de fundamentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa), ao determinar que a municipalidade promova a regularização fundiária no local, mesmo após reconhecer a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 2.378/1990, 2.502/1991 e 3.260/1996, editadas a fim de desafetar áreas públicas justamente para regularizar assentamentos urbanos ali existentes. Asseverou que a ação civil pública sequer tratou de eventual mora municipal em concluir a regularização fundiária, tratando apenas de impugnar a desafetação das áreas públicas para fins de regularização. Alegou violação ao art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, afirmando ser inviável a responsabilização pessoal do Procurador-Geral do Município no cumprimento das obrigações, ressaltando a falta de competência para tanto, bem como a atribuição do respectivo órgão de classe ou da corregedoria para responsabilizar os advogados públicos. Suscitou ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil e aos artigos 20 e 22 do Decreto-lei nº 4.657/1942, defendendo serem inexequíveis e incertas as obrigações impostas na decisão.
Com as contrarrazões (fls. 13-18 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso não reúne condições para ascender à Corte de destino.
Da leitura do acórdão recorrido, não se verifica qualquer juízo decisório acerca do disposto nos artigos 9º, 77, § 6º, 141 e 492 do Código de Processo Civil e nos artigos 20 e 22 do Decreto-lei nº 4.657/1942, isto é, sobre o suposto julgamento extra petita, sobre a alegada violação ao princípio da não surpresa, sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do Procurador-Geral do Município e sobre a exequibilidade das obrigações impostas na decisão.
Com efeito, limitou-se a decisão a impor ao Município de Joinville a obrigação de promover a regularização fundiária no local objeto do litígio, estabelecendo prazos para cumprimento e determinando a expedição de carta de ordem para...
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