Decisão Monocrática Nº 0906114-11.2016.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 03-07-2019
Número do processo | 0906114-11.2016.8.24.0038 |
Data | 03 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0906114-11.2016.8.24.0038/50002, de Joinville
Recorrente : Município de Joinville
Procs. Municípi : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e à remessa necessária "para condenar o Município de Joinville a promover a regularização fundiária da área urbana objeto da lide" (fl. 181 dos autos principais).
Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos artigos 9º e 141 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita, mediante a adoção de fundamentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa), ao determinar que a municipalidade promova a regularização fundiária no local, mesmo após reconhecer a constitucionalidade das Leis Municipais nºs 2.378/1990, 2.502/1991 e 3.260/1996, editadas a fim de desafetar áreas públicas justamente para regularizar assentamentos urbanos ali existentes. Asseverou que a ação civil pública sequer tratou de eventual mora municipal em concluir a regularização fundiária, tratando apenas de impugnar a desafetação das áreas públicas para fins de regularização. Aduziu afronta aos artigos 5º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, arguindo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ante a falta de intimação da parte embargada (Ministério Público) para se manifestar, sobretudo em razão do requerimento de efeitos infringentes. Alegou violação ao art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, afirmando ser inviável a responsabilização pessoal do Procurador-Geral do Município no cumprimento das obrigações, ressaltando a falta de competência para tanto, bem como a atribuição do respectivo órgão de classe ou da corregedoria para responsabilizar os advogados públicos. Suscitou ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil e aos artigos 20 e 22 do Decreto-lei nº 4.657/1942, defendendo serem inexequíveis e incertas as obrigações impostas na decisão.
Com as contrarrazões (fls. 17-21 do incidente 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado de recolher preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos artigos 9º e 141 do Código de Processo Civil, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido, ao afastar a alegação de julgamento extra petita formulada nos embargos de declaração opostos.
Desse modo, está caracterizado o prequestionamento, ainda que implícito.
Para melhor compreensão da controvérsia recursal, convém destacar o contexto do processo coletivo originário.
Em suma, o Ministério Público propôs dezenas de ações civis públicas, tal como a presente, com a finalidade de anular atos de desafetação de diversas áreas públicas, praticados pelo Município de Joinville na década de 1990 em virtude de ocupações irregulares consolidadas, a fim de que esses espaços cumpram as funções a que originalmente foram destinados no projeto de...
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