Decisão Monocrática Nº 0906122-85.2016.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 27-04-2020

Número do processo0906122-85.2016.8.24.0038
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0906122-85.2016.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Município de Joinville
Proc.
Município : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Joinville interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra decisão prolatada pela Terceira Câmara de Direito Público, que, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, bem como à remessa necessária e, por conseguinte, condenou o Município de Joinville a promover a regularização fundiária da área urbana objeto da lide (fls. 167-187).

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos artigos e 141 do Código de Processo Civil, porque adotou fundamentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa), especificamente sobre a ordem de regularização fundiária no local, mesmo após o reconhecimento da constitucionalidade das Leis Municipais 2.378/1990, 2.502/1991 e 3.260/1996.

Asseverou que a ação civil pública sequer tratou de eventual mora municipal em concluir a regularização fundiária; cuidou apenas de impugnar a desafetação das áreas públicas para fins de regularização.

Aduziu afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Ministério Público não foi intimado acerca do possível efeito infringente da decisão.

Alegou, ainda, violação ao art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da inviabilidade de responsabilização pessoal do Procurador-Geral do Município no cumprimento das obrigações.

Suscitou, por fim, ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, assim como defendeu serem inexequíveis e incertas as obrigações impostas na decisão (1-10 do incidente 50001).

Com as contrarrazões (fls. 14-21 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o Recurso não reúne condições para ascender à Corte de destino.

Da leitura do acórdão recorrido, não se verifica qualquer juízo decisório acerca do disposto nos artigos , 77, § 6º, 141, 492, todos do Código de Processo Civil, isto é, sobre o suposto julgamento extra petita, sobre a alegada violação ao princípio da não surpresa, sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do Procurador-Geral do Município e, também, sobre a exequibilidade das obrigações impostas na decisão.

Com efeito, limitou-se a decisão a impor ao Município de Joinville a obrigação de promover a regularização fundiária no local objeto do litígio, estabelecendo prazos para cumprimento e determinando a expedição de carta de ordem para intimação pessoal do Prefeito Municipal de Joinville e do Procurador-Geral do Município, acerca do julgamento.

Em contrapartida, as questões invocadas pelo recorrente - julgamento extra petita, quais sejam, a ofensa ao princípio da não surpresa e exequibilidade das obrigações impostas -, retratadas nos dispositivos legais supra mencionados, não foram examinadas no acórdão.

Portanto, a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial encontra óbice na falta de prequestionamento, requisito indispensável para, de um lado, assegurar o cumprimento do princípio da dialeticidade e, de outro, evitar supressão de instância.

Tais fundamentos ancoram a posição consolidada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia na hipótese, cujos enunciados estabelecem: "É inadmissível o...

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