Decisão Monocrática Nº 0906467-85.2015.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 02-09-2020

Número do processo0906467-85.2015.8.24.0038
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0906467-85.2015.8.24.0038/50000, de Joinville

Recorrente : Imobiliária Ética Ltda
Advogados : Marco Antonio Santos Schettert (OAB: 5425/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrido : Município de Joinville
Proc.
Município : Rafael Schreiber (OAB: 21750/SC)
Recorrido : Sandro Luiz da Luz
Advogado : Euclides Mathias de Souza Neves Filho (OAB: 15179/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Imobiliária Ética Ltda, com fulcro no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, desproveu o recurso da Imobiliária Ética Ltda., e deu provimento parcial ao apelo do Município, apenas para consignar que a sua responsabilidade é subsidiária, e destinando-lhe também as astreintes fixadas na sentença no caso de descumprimento dos responsáveis particulares. (fls. 423-434 do processo digital).

Em síntese, alegou a ocorrência da prescrição e da ilegitimidade passiva (fls. 1-9 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-24 e 25-32 do incidente n. 50000), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o preparo - custas de "instrução e despacho" e "digitalização de processos físicos (GRJ) - ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção (fls. 34-35 do incidente n. 50000)

O insurgente não recolheu as "custas judiciais - GRJ" dentro do prazo legal, realizando a juntada do comprovante de pagamento em desatempo, conforme se infere da certidão de fl. 37 do mesmo incidente.

Retornaram, então, os autos conclusos a esta 2ª Vice Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Isso porque, da análise dos autos sobressai que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, o recolhimento integral, bem como a comprovação do preparo recursal.

Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu...

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