Decisão Monocrática Nº 0907783-68.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-11-2019

Número do processo0907783-68.2011.8.24.0008
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0907783-68.2011.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Município de Blumenau
Procs.
Municípi : Rose Katia Florencio Belegante (OAB: 17016/SC) e outro
Apelado : Loja de Conveniencia Las Vegas Ltda
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Município de Blumenau ajuizou execução fiscal em relação a Loja de Conveniência Las Vegas Ltda.

Antes mesmo da efetivação da citação, porém, sobreveio notícia de pagamento extrajudicial, daí surgindo a sentença de extinção - a qual, conquanto tenha reconhecido a satisfação da dívida, deixou de imputar ao executado os ônus de sucumbência.

O recurso é do Fisco. Defende que, em observância à causalidade, "a parte que não foi culpada pela instauração do processo não poderá arcar com os honorários advocatícios". Com isso, como foi o devedor quem deu causa à instauração da ação, é ele quem deve suportar tal ônus - é a tese.

Quer, por esse motivo, que o provimento seja reformado, com a condenação do executado ao pagamento do ônus sucumbencial.

2. O pagamento se deu antes mesmo da convocação do executado. A ausência de sua participação no processo, então, inviabiliza que se avalie o aspecto de fundo: é que saber se a honorária é devida ou não é assunto que depende, antes de tudo, da participação da parte que em tese poderá sofrer com esse ônus - sob pena de se estar incorrendo, sem se permitir o exercício do direito de defesa, em nulidade absoluta: "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)" (art. 239 do CPC).

Desse modo, sem prejuízo de que o apelo retorne oportunamente para esta instância, aplico por analogia o art. 331 a fim de determinar que os autos voltem à origem para que se admita o contraditório - caso, evidentemente, não haja retratação (§ 1º).

3. Assim, não conheço do recurso, sem prejuízo de que, citado o devedor, oportunamente os autos retornem a este Tribunal para a análise das razões da apelação.

Intimem-se.

Florianópolis, 19 de novembro de 2019.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Relator


Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira


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