Decisão Monocrática Nº 0918154-40.2016.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 19-12-2019

Número do processo0918154-40.2016.8.24.0033
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0918154-40.2016.8.24.0033/50001, de Itajaí

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Recorrido : Município de Itajaí
Proc.
Município : Alan Patrick da Silva (OAB: 20479/SC)
Interessada : Associação dos Proprietários - Praia Brava - Norte - APROBRAVA
Advogados : Antonio Fernando do Amaral E Silva (OAB: 29088/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, no qual pretendia a condenação do Município de Itajaí a promover estudo a respeito das características do subsolo e do lençol freático no território municipal, elaborar, com base nesse estudo, projeto de lei a fim de regulamentar o uso do subsolo, e impedir concessão de licenças para intervenção no subsolo até a promulgação de lei municipal que discipline a questão.

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto nos arts. 2º, I a V, VIII e IX, 3º, III, e 10 da Lei nº 6.938/1981 e no art. 2º, I e III, da Lei n. 9.433/1997, ao argumento de que, ante a ausência de critérios relativos ao uso e ocupação do subsolo no Município de Itajaí, seria possível e necessária a imposição das obrigações de fazer postuladas a fim de viabilizar a fiscalização ambiental, evitando, assim, o risco de salinização das águas subterrâneas.

Com as contrarrazões (fls. 19-29 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A insurgência funda-se na alegação de ofensa aos arts. 2º, I a V, VIII e IX, 3º, III, e 10 da Lei nº 6.938/1981 e ao art. 2º, I e III, da Lei nº 9.433/1997, defendendo a possibilidade e necessidade de impor ao Município de Itajaí as obrigações de fazer postuladas a fim de viabilizar a fiscalização ambiental e evitar, com isso, o risco de salinização das águas subterrâneas.

Analisando as razões recursais, constata-se que o reclamo deixou de impugnar fundamento da decisão que, por si só, é suficiente para sustentar a solução adotada, a saber: o argumento de que os mecanismos jurídicos de proteção ambiental previstos na legislação federal e estadual vigentes, além de menos onerosos aos cofres públicos, seriam suficientes para alcançar a finalidade perseguida pelo Ministério Público, de sorte que seria desnecessária a adoção das providências pleiteadas no presente feito.

Com efeito, a principal razão adotada no acórdão recorrido para negar provimento ao apelo foi justamente a possibilidade de se prevenir, de modo eficaz, impactos ambientais indesejáveis ao subsolo e, sobretudo, aos recursos hídricos por meio do licenciamento ambiental de cada empreendimento, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.938/1981, considerando a exigência de estudo prévio de impacto ambiental (CF, art. 225, § 1º, IV) e a proibição de atividades que promovam processo de salinização de aquíferos, por força do art. 215, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 14.675/2009. É o que se denota do seguinte trecho extraído do corpo do acórdão:

"A iniciativa de demandar algum estudo não é só louvável, mas de indiscutível importância, considerando a expansão imobiliária sobretudo nas regiões costeiras, que migram atualmente do continente para o mar reféns da especulação do mercado, disputando espaço com o bioma local. Afora a percepção da importância de se perpetuar as condições ambientais mínimas (art. 227 da CR), há a acentuada preocupação nas regiões litorâneas com a recorrente e aguda carência de recursos hídricos, por si suficiente para reclamar alguma cautela.

Suponho, contudo, que não se tenha apostado na melhor estratégia. Afinal, não vejo como se poderia impor ao Município o estudo prévio e com tamanho grau de elaboração se ele, ao fim, submete os empreendedores ao seu poder de polícia, da aprovação do projeto à conclusão da obra, quando então o ente federativo pode, do alto de sua autoridade, constranger os que empreendem sem observação do mínimo exigível para preservação do meio ambiente.

O próprio Ministério Público observa que o Estado já dispõe de legislação determinando, especificamente, ser 'expressamente proibido qualquer atividade/empreendimento que promova o processo de salinização de aquífero', impondo ainda que, 'para as atividades que possam causar alteração da cunha salina, devem ser previstas medidas mitigadoras visando manter o seu regime, sendo obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores" (art. 215, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 14.675/09). A normatização, tudo indica, não abre precedente à fixação de parâmetros, impondo a preservação irrestrita. E em termos tais submete o empreendedor.

Penso então que essa disposição serviria, na ausência de normatização local específica, e mesmo a despeito da elaboração do plano de gerenciamento costeiro ou, mais particularmente, de gerenciamento de recursos hídricos para impedir a agressão daqueles sítios subterrâneos. Tendo em conta a pretensão do Ministério Público não é efetivamente a exploração daqueles recursos mas, antes, a preservação dos respectivos sítios, suponho que a observação da legislação que então vige seria suficiente para permitir a proteção dos lençois freáticos.

A rigor toda atividade potencialmente poluidora reclama o estudo prévio de impacto, exigindo licenciamento ambiental (art. 10 da Lei n. 6.938/81). Ao que tudo indica, aliás, não é de simples autorização que se cogita mas, inclusive, da exigência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT