Decisão monocrática nº 1000009-30.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 03-01-2021

Data de Julgamento03 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000009-30.2021.8.11.0000
AssuntoContra a Mulher

HABEAS CORPUS Nº 1000009-30.2021.8.11. 0000

IMPETRANTE: JIANCARLO LEOBET E OUTROS.

PACIENTE: FULVIO MICHAEL DE MEDEIROS.

PLANTÃO JUDICIÁRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jiancarlo Leobet, em favor de Fulvio Michael de Medeiros, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, que indeferiu o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo Paciente.

Aduz o Impetrante que, foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do Paciente em 16/12/2020 por ordem da Delegada de Polícia de Marcelândia/MT, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 333, 147, 129, § 9º, do CP, e art. 15 e 12, da Lei 10.826/2003.

Narra que, na data de 28/12/2020 o Juízo de Primeiro Grau, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, mantendo o Paciente encarcerado, não observando que tal medida excepcional deve ser ponderada com prudência e razoabilidade, sendo o mais adequado a aplicação de medidas cautelares.

Afirma que, como a liberdade provisória do Paciente foi em um primeiro momento, denegada, tal fato originou a impetração de outro HC n.1027212-98.2020.8.11.0000 neste e. TJMT, o qual teve sua liminar indeferida por esta Relatora, pendendo de análise o mérito.

Sustenta que, antes da análise do pedido de revogação da prisão, apresentou documentos novos, capazes de justificar o deferimento do pedido.

Na oportunidade, juntou documentos novos, acerca de outro procedimento semelhante envolvendo a suposta vítima (Alexsandra Delgado de Souza) e um terceiro, fato que ocorreu no ano de 2017, com as mesmas circunstâncias e mesmas características do procedimento em testilha, cujos fatos demonstram que as circunstâncias narradas pela vítima não podem ser levadas como se absolutas fossem, de modo a permitir que a segregação do Suplicante. Contudo, a prisão foi mantida.

Em ato subsequente, formulou pedido de reconsideração, com nova alegação de documentos novos, consubstanciados na retratação da vítima, manifestando-se sobre a inexistência dos requisitos do art. 312, para manter-se o Paciente preso, uma vez que, a suposta vítima compareceu à D EPOL de Marcelândia de forma voluntária, explicitando que o Paciente não praticou nenhum ato de violência contra sua pessoa, bem como que a comunicação do evento somente ocorreu por estar tomada de violenta emoção (decorrente apenas do desentendimento causado por ciúmes).

Reforça que, à teor do referido depoimento pessoal, nota-se claramente que o Paciente foi injustamente encarcerado, porquanto não praticou a conduta prévia (agressão) que lhe foi dirigida (como reconhecido pela própria e suposta vítima), tampouco agiu de modo a oferecer risco à integridade física, ou mesmo psíquica, de referida pessoa, tratando -se de uma situação provocada.

Argumenta que, as palavras colhidas frente à autoridade policial positivam a desnecessidade do encarceramento em testilha, eis que sobrevieram motivos capazes de permitir a revogação da prisão, subsistindo razões para reconsideração da decisão pretérita ante a nulidade do ato coator que resulta em nítido constrangimento ilegal

Diante desse contexto, assevera que, a prisão preventiva foi decretada exclusiva e genericamente com base no resguardo da instrução processual e para garantir a ordem pública, o que, não merece prosperar, porquanto, ausentes estão os requisitos para tanto, inclusive, pois, a própria (suposta) vítima não representou o Paciente pelas circunstâncias narradas, não realizou o exame de corpo de delito (ausência de materialidade) e, depois, renunciou tal direito à representação, inclusive declarando que não possui receio de represálias, conforme documentos reconhecidos em cartório.

Reforça, ademais, que, a decisão vai contra aos precedentes deste Tribunal, no sentido de que a retratação (mesmo que extrajudicial), nos casos de violência doméstica, justifica a liberdade do acusado, porquanto ausentes as circunstâncias do art. 312, do CPP, bem como que o Magistrado de Primeiro Grau, não fundamentou os motivos do indeferimento.

Aponta, ainda, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP ante a primariedade do Paciente, seus bons antecedentes, a boa conduta social, e demais elementos que corroboram a concessão do pedido de revogação ora pleiteado, sendo pai de família enraizado na região Mato-grossense há mais de 20 (vinte) anos, possui dois filhos e é provedor do sustento de ambos, sendo que o mais novo (menor) reside com o paciente.

Por fim, registra que, o fumus boni iuris está caracterizado nos termos das razões apresentadas que apontam, sem equívocos, que o Paciente está por sofrer constrangimento ilegal quando, embora presentes os requisitos para sua soltura, está sendo impedido de ser posto em liberdade pela segregação preventiva que carece dos mínimos requisitos para subsistência, de modo que, inexiste exame de corpo de delito, não há representação, há retratação e, ainda, não houve descumprimento e sequer afixação de medidas diversas da prisão.

Por sua vez, o periculum in mora é iminente ao Paciente, pois, caso seja mantida sua segregação cautelar, será encaminhado à Penitenciária “Ferrugem” no Município de Sinop/MT, sendo encarcerado junto a mais de 1.000 pessoas, o que não se revela coerente, especialmente, porque poderá sofrer represálias enquanto encarcerado, pois, é evidente que sofrerá com os reflexos dos supostos crimes praticados, considerando que na prisão são tratados de forma truculenta por demais acusados e/ou condenados.

Por essas razões, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente, considerando que a inexistência dos mínimos requisitos para manter -se seu encarceramento. b) Alternativamente, requer a aplicação de medidas diversas da prisão, na forma explicitada no tópico alhures (pelas alternativas conferidas na ordem do art. 282 e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal).

É o que merece registro.

Decido.

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jiancarlo Leobet, em favor de Fulvio Michael de Medeiros, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, que indeferiu o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo Paciente.

Pois bem.

É cediço que para a concessão de habeas corpus, é necessária a comprovação de ausência dos requisitos da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Da análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, observa-se que, na hipótese em debate, não foi comprovado, de plano, o constrangimento ilegal propalado na exordial, porque a medida acautelatória ora combatida se mostra proferida à luz do princípio da razoabilidade, e em conformidade com as peculiaridades deste caso.

A propósito, extrai-se trechos da decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau antes da análise do pedido de reconsideração:

“... Com efeito, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, enquanto presentes os requisitos que deram azo ao decreto preventivo são de rigor a manutenção da segregação cautelar do autuado. Conforme explanado anteriormente, dispõe o art. 312, caput, do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tendo em vista que os motivos que deram azo à decretação da prisão preventiva continuam presentes, é de se ver o indeferimento do pleito do requerente, senão veja-se: A revogação da prisão preventiva pressupõe a ocorrência de fato novo que altere a situação fática que ensejou a sua decretação – a exemplo do final da instrução, quando a segregação cautelar se funda exclusivamente na conveniência da instrução criminal. Ademais o Juízo pode...

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