Decisão monocrática nº 1000017-84.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000017-84.2023.8.11.9005
AssuntoLiminar

Mandado de Segurança nº 1000017-84.2023.8.11.9005.

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Loide Maria de Andrade contra ato da MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível do Jardim Glória de Várzea Grande-MT, que determinou a penhora de valores em suas contas bancárias.

Sustenta a impetrante que a constrição recaiu sobre quantias depositadas em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos, que possui natureza estritamente alimentar, sendo vedado o bloqueio nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

Pleiteia a concessão de liminar, a fim de determinar a suspensão do processo sob nº 1022699-47.2021.8.11.0002, bem como os efeitos de qualquer decisão ou eventual determinação de liberação de valores ou expedição de alvará em favor do exequente, tendo em vista a impossibilidade de desfazimento do ato caso este se concretize.

Relatei.

DECIDO.

Como se sabe, para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. O primeiro consistente no relevante fundamento, traduzindo justamente o fumus boni iuris e o segundo no periculum in mora, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causaria à impetrante.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, preleciona:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e também o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Desse modo, analisando-se os autos, sempre tendo em mira a cognição sumária que marca esta fase do processo, tenho que, no particular, não se vislumbra a presença de tais requisitos.

Isso porque, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,...

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