Decisão monocrática nº 1000028-65.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão - Recesso Forense, 04-01-2023

Data de Julgamento04 Janeiro 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - PLANTÃO - RECESSO FORENSE - CRIMINAL
ÓrgãoSecretaria de Plantão - Recesso Forense
Número do processo1000028-65.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE RECESSO FORENSE - DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE RECESSO FORENSE - DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1000028-65.2023.8.11.0000

PACIENTE: ALEX DIAS DE QUEIROZ

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE


Vistos em plantão.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX DIAS DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/MT.

Narra que o paciente foi preso em 22/12/2022, por ter supostamente praticado os crimes tipificados nos artigos 148, §2º e 157, §2º, II, V e §2º-A, I, 163, parágrafo único, II, todos do Código Penal e art. 33, da Lei 11343/2006 e 244-B, ECA.

Aduz negativa de autoria, ao argumento que o paciente é apenas motorista de aplicativo, bem como não tinha conhecimento que os coacusados iriam praticar qualquer tipo de crime, e que no dia dos fatos apenas os deixaram 400 metros da residência das vítimas, ocasião que recebeu os valores pelos serviços prestados.

Ressalta, ainda, que foram verificadas as mensagens no celular do paciente, não encontraram nenhuma prova que indicasse que o mesmo tivesse alguma combinação previa com os coacusados, de forma que não existe nenhum indício que demonstre, que tem algum envolvimento no suposto crime.

Assim, aduz que a situação do paciente é absolutamente diversa das dos demais autuados, de forma que não há qualquer circunstância fática que o impeça de responder a ação penal em liberdade, mormente pelos seus predicados favoráveis.

Por tais razões, pleiteia a concessão liminar da ordem com a expedição do alvará de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra o decreto cautelar, ao argumento de que não há justa causa tampouco necessidade de segregação do paciente por ausência de indícios de participação no evento criminoso.

Sobressai dos autos que o paciente fora denunciado imputando-lhe a prática dos crimes descrito do artigo 148, §2º, por duas vezes, em concurso formal (3º Fato); no artigo 163, parágrafo único, inciso II (4º Fato); no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e §2-A, inciso I, por quatro vezes, em concurso formal (1º Fato); no artigo 158, §1º (2º Fato); e no artigo 288, parágrafo único (5º Fato), todos do Código Penal; e artigo 244-B do ECA (6º Fato), tudo em concurso material, consoante narra a inicial acusatória:

“(...) Histórico dos fatos:

Consta do caderno investigatório que os denunciados Mateus Mueller Eich e Alex Dias de Queiroz, associados aos menores Pedro Otávio de Araújo Correia e Kaio Henrique de Souza, em comunhão de desígnios, uniram-se para praticar crimes contra as vítimas Julia Pereira Gelio, Mateos Leopoldo Weiler Neto, Rosiane Soares da Silva Gelio e Ivan Gelio.

Com o alvo definido, os adolescentes Pedro, Kaio e o denunciado Mateus, levados no automóvel conduzido pelo comparsa Alex, reuniram-se na praça do bairro Bandeirantes, localizada nesta urbe, de onde se deslocaram até a residência das vítimas.

Ao aportarem na residência, aproveitando-se que a porta da sala estava aberta, o adolescente Pedro Otávio, em posse de uma arma de fogo, adentrou no imóvel, anunciando o assalto, sendo acompanhado pelo parceiro Kaio e o imputável Mateus.

Na sequência, Kaio apoderou-se de uma faca que estava na residência, empregando-a como instrumento de intimidação, oportunidade em que passou a proferir ameaças à vítima Ivan Gelo, dizendo que cortaria sua orelha e esfregaria na cara dos filhos.

Ato contínuo, os implicados, já com as vítimas rendidas, subtraíram 02 (dois) anéis de ouro, 01 (um) par de aparador de alianças em ouro, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) par de alianças de ouro, 01 (uma) corrente de ouro com pingente, 01 (um) anel com diamante, avaliados no total de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), e 01 (um) celular, pertencentes a vítima Rosiane Soares da Silva Gelio; 01 (um) celular da vítima Mateos Leopoldo Weiler Neto; 01 (um) celular da vítima Júlia Pereira Gelio, 01 (um) celular, joias, 01 (um) relógio e o automóvel Honda/Civic de propriedade da vítima Ivan Gelo.

Não contentes, os meliantes constrangeram a vítima Rosiane Soares da Silva Gelio, com o emprego de arma de fogo e arma branca, obrigando-a a realizar transferência bancária, mediante acesso ao aplicativo do banco no celular, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em benefício do menor Kaio Henrique.

Com o término do assalto, os implicados obrigaram as vítimas Júlia e Mateos a entrarem no banheiro da residência, ameaçando-as de morte, onde foram trancados, para que não fugissem.

Em seguida, os imputados amarraram as vítimas Rosiane e Ivan, e obrigaram que ambos entrassem no porta-malas do veículo Honda/Civic, onde foram mantidos com os pés e mãos presos para trás, de forma a impedi-los de se mover.

As vítimas Rosiane e Ivan, então, começaram a passar mal e se sentirem sufocados, haja vista o minúsculo espaço do compartimento que estavam presos, aliada a ausência de ventilação, cujas condições estavam lhe causando extremo sofrimento físico e moral.

Ao suplicarem por piedade, os meliantes ainda menosprezaram as vítimas, dizendo que poderiam morrer, pois nada fariam para minimizar o sofrimento que estavam sentindo naquelas condições. Durante o trajeto, as vítimas escutaram os implicados dizendo que “desovariam” seus corpos em Cuiabá, destino que estavam tomando para se desfazerem do veículo subtraído.

Nesse contexto, por sorte, as vítimas conseguiram se desamarrar e abriram o porta-malas quando o veículo estava passando pelo pedágio entre as cidades de Lucas do Rio Verde e Nova Mutum-MT, onde se jogaram e caíram ao solo.

Ato contínuo, os implicados resolveram retornar, dando ré no veículo para atingir as vítimas, que desviaram do automóvel. Em seguida, os meliantes fugiram, retornando para Lucas do Rio Verde-MT, sendo que momentos depois abandonaram o veículo e atearam fogo, por meio do emprego de substância inflamável, cujo automóvel foi totalmente destruído pelas chamas.

Saliente-se que ainda no pedágio, as vítimas conseguiram acionar a polícia militar, que conseguiu resgatar as crianças que ainda estavam trancadas em cômodo...

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