Decisão monocrática nº 1000047-46.2022.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000047-46.2022.8.11.0052
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000047-46.2022.8.11.0052


APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: CASA LOTERICA SONHO DOURADO LTDA - ME

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Apelação com reexame Necessário interposto pelo Estado de Mato Grosso apela da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco, que concedeu a segurança postulada por CASA LOTERICA SONHO DOURADO LTDA, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade dita como coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a utilização do sistema de distribuição da energia solar, na unidade consumidora nº 6/2540991-3, inseridas no sistema de compensação de energia elétrica decorrentes de mini e micro geração de solar.

Aduz que o reconhecimento da inviabilidade da ação mandamental e “o sobrestamento da presente ação, diante da afetação do tema pelo STJ e de acordo com o precedente local”.

Argumenta que haverá incidência do ICMS sobre todas as operações relativas à energia elétrica e todos os custos essenciais e inerentes à energia elétrica e não apenas o custo da geração da energia adquirida pelo consumidor livre integram o valor da operação.

Requer o provimento do recurso para reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada.

Sem contrarrazões.

Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da doutora Flavio Cezar Fachone (id. 152888662), opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Entendo que a matéria comporta julgamento monocrático. Isso porque, de acordo com a novel sistemática processual civil, é dever do Tribunal uniformizar a sua jurisprudência criando um ambiente decisório mais isonômico e previsível, em observância ao disposto no art. 926 c/c art. 932, inciso IV, ambos do CPC.

De proêmio quanto a preliminar de necessidade de sobrestamento em razão da afetação pelo STJ da matéria no Tema 986.

Registre-se que a situação retratada no Tema 986, , não é objeto inerente a matéria destes autos, a impetração se dá em face da suposta ilegalidade da cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente na operação de compensação de energia elétrica em unidade consumidora com microgeração ou minigeração, fundamentado na circunstância de que não há circulação jurídica de mercadoria.

Logo, não cabe falar em sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema 986, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se discute acerca da “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS”, razão porque afasto a preliminar arguida.

Da inadequação de via eleita

Suscita inadequação da via em razão da necessidade de dilação probatória, no caso, a matéria é eminentemente de direito, tendo a parte Impetrante juntado aos autos vários documentos para embasar sua pretensão.

Assim, tenho que perfeitamente cabível a interposição do mandado de segurança.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ICMS REFERENTE ENERGIA PRODUZIDA POR MICRO USINA FOTOVOLTAICA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – AELGADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO NO MOMENTO DA DESTINAÇÃO AO CONSUMO FINAL DA ENERGIA, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 482/2012 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD REFERENTE AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA –DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TEMA 986 DO STJ –AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.

O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares.

Outrossim, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

(N.U 1013759-02.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021)

Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.

Do Mérito

Extrai-se dos autos que a Apelada ingressou com a impetração almejando impedir a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD e energia na Unidade Consumidora – UC nº 6/11898-4, no âmbito da micro geração e minigeração de energia distribuída à rede, sob o sistema de compensação e energia elétrica.

Eis o teor do teor do dispositivo da sentença proferida em 03/05/2022:

[...]Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmar a liminar concedida, ante a patente ilegalidade da conduta do ente público estadual.(id. 143323171)

Registre-se que a impetração cinge-se na alegação de que, ilegal a cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na operação de compensação de energia elétrica em unidade consumidora com microgeração ou minigeração, fundamentado na circunstância de que...

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