Decisão monocrática nº 1000065-77.2022.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000065-77.2022.8.11.9005
Assunto1/3 de férias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA

Agravo de Instrumento nº 1000065-77.2022.8.11.9005

Agravante: Estado de Mato Grosso

Agravado: Stanichesch & Stanichesch Ltda. - ME

Origem: Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta/MT

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial proferida na ação nº 1000407-19.022.8.11.007, pela Juíza de Direito do referido Juizado que concedeu liminar e determinou ao Agravante que, no prazo de 10 dias, realize as providências administrativas necessárias para suspender a cobrança do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema distribuição de energia elétrica, inseridas no sistema de compensação decorrente de microgeração de energia, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 para cada cobrança realizada.

O Agravante alega que há legalidade da cobrança do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia; que a Resolução Normativa nº 482/2012 estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica.

Aduz que no campo tributário a Lei Estadual nº 7.098/98 assim dispõe acerca da hipótese de incidência (art. 2º), caracterização do fato gerador (art. 3º), base de cálculo (art. 6º) e contribuinte do imposto (art. 16) em relação à energia elétrica; que a legislação tributária estadual é taxativa quanto à incidência do ICMS na produção/geração de energia elétrica, que a produção de energia elétrica e sua transferência para a concessionária caracteriza uma operação de saída de produto, e, desse modo, pela dicção da Lei 7.098/98 está sujeita à tributação.

Assevera que a isenção prevista no convênio ICMS 16/2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; que existe a possibilidade de os Estados concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, cuja potência seja menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, na quantidade correspondente soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Afirma que, no entanto, o RICMS/2014,reproduzindo o Convênio ICMS 16/2015, veda a concessão da isenção ao custo de disponibilidade, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; que o fornecimento de energia elétrica, que é hipótese de tributação pelo ICMS, desde a geração (produção), transmissão, distribuição até a entrega ao consumidor final, tem previsão de isenção apenas no tocante ao custo da energia propriamente dita, que, na hipótese, é produzida e injetada na rede pelo próprio consumidor. Em relação aos custos relativos ao sistema de distribuição, ao uso do sistema de transmissão, e outros encargos, porventura cobrados pela distribuidora, não é aplicado o mesmo tratamento tributário, ou seja, há incidência do tributo estadual.

Diz que a isenção somente se aplica à geração da energia elétrica compensada, ou seja, aquela produzida e injetada na rede e que, por meio de geração de créditos, será objeto de posterior compensação. Por conseguinte, a tributação incidente sobre os custos relativos ao uso dos sistemas de distribuição e transmissão, bem como a outros encargos inerentes à distribuição da energia elétrica estão em consonância com a legislação em vigor.

Arguiu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar Estadual nº 696/2021. Sobre a inconstitucionalidade formal, alega que a concessão de benefício fiscal pressupõe deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a teor do disposto no art. 155, II, § 2º, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da CF c/c Leis Complementares nº 24 de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017. Se faz necessária a celebração e ratificação de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal, para que sejam concedidas isenções de ICMS, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Complementar 24/1975. Sobre a inconstitucionalidade material, alega a propositura afronta diretamente o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixa o necessário acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa que crie ou altere despesas obrigatórias ou renúncia de receita.

Alega que houve decisão proferida pelo TCE/MT no âmbito do processo administrativo nº 563153/2021 a pedido do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso apresentou representação de natureza interna - RNI, com pedido de medida cautelar, em face do Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, apontando os vícios de inconstitucionalidade formal e material supracitados, e que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, concedeu o pedido de medida cautelar requerido pelo Ministério Público.

Argumenta que houve afetação pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria no Tema 986, que determinou a suspensão de todas as ações em que haja discussão a respeito da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, até o julgamento definitivo da matéria.

Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, de modo a paralisar a eficácia da decisão interlocutória recorrida, até que haja o pronunciamento definitivo do colegiado. No mérito que seja cassada a decisão recorrida.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incide sempre que houver circulação de mercadorias.

O problema jurídico a ser...

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