Decisão monocrática nº 1000153-14.2021.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 18-02-2021

Data de Julgamento18 Fevereiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número do processo1000153-14.2021.8.11.0029
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE CANARANA


DECISÃO

Processo: 1000153-14.2021.8.11.0029.

EMBARGANTE: SIMONI CHICARELLI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

EMBARGADO: MAURICIO BEYERLER



Vistos etc.

Trata-se Ação de Embargos à Execução proposta por Simoni Chicarelli – Empreendimentos Imobiliários - EIRELLI em desfavor de Maurício Bayerler, em razão da Ação de Execução de Título por este proposta, nos termos dos autos do Processo n. 1000100-67.2020.8.11.0029.

O embargante requer a concessão de tutela de urgência para a imediata concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, evitando-se constrições ilegais e que causarão prejuízos irreversíveis à Embargante, mediante caução real de sete imóveis (terrenos) de propriedade daquela.

Vieram os autos.

É o breve relato.

Fundamento e Decido.

No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, o caso versando proclama a aplicação do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) observar manifesta a existência de probabilidade do direito, bem como haver receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundando em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311).

Assim, para que faça jus a concessão do efeito suspensivo a parte Embargante deve demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, a concessão do efeito suspensivo não se dá de maneira automática.

“Os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis, de forma que o mero ingresso dessa defesa típica não é capaz de suspender o andamento do processo de execução. O embargante, entretanto, poderá no caso concreto obter o efeito suspensivo impróprio.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1466).

Desta feita, em relação aos requisitos para concessão do efeito suspensivo, inegável a tempestividade dos presentes embargos.

Por sua vez, no que concerne a segurança do juízo constato a sua existência nos autos, eis que a Embargante ofereceu 07 (sete) imóveis de sua propriedade como caução, ou seja, oferecimento de caução idônea, quando, então deve prosperar a concessão do efeito suspensivo, em conformidade com o art. 919, § 1°, do Manual de Processo Civil, com redação “in verbis”:

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (Sem grifos no original).

Nesse ponto, de grande valia a disposição da doutrina em relação ao tema:

“O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua...

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