Decisão monocrática nº 1000196-38.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 13-01-2021

Data de Julgamento13 Janeiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000196-38.2021.8.11.0000
AssuntoAcidente de Trânsito

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000196-38.2021.8.11.0000

AGRAVANTE(S):

MANOEL PEREIRA GONÇALVES e NILVA ROSA DO NASCIMENTO GONÇALVES

AGRAVADO(S):

FRANCISLEY MOREIRA DE PAULA

Vistos etc.

Em análise das razões expostas pela parte agravante e pelas peças juntadas aos autos (IDs 72009459; 72009469; e 72009470), entendo ausentes, nesta fase inicial de cognição, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015 para concessão da liminar nos moldes pretendidos.

Isso porque, por ora, não é possível verificar o desacerto da decisão agravada, a qual indeferiu: a) o arresto do veículo I CHEV TRACKER LTZ AT, Fabricação/Modelo 2014/2015, cor branca, Placa QBT 5608, Renavam nº 0103048471; b) a expedição de ofício ao Detran/MT para que proceda a anotação de impedimento de transferência; c) a expedição de oficio à Receita Federal para que o órgão traga aos autos do processo a declaração de bens e renda do agravado, nos últimos cinco anos; e d) a determinação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso que proceda a anotação de indisponibilidade de cotas sociais de empresas em nome do agravado, já que a parte agravante deixou de demonstrar, ainda que minimamente, a caracterização de uma possível insolvência da parte agravada e consequente lesão, pois inexiste nos autos documento hábil a comprovar a ocorrência de fraude ou movimentações financeiras capazes de esvaziar o patrimônio frustrando o recebimento de eventual indenização.

Como bem destacado pelo juiz condutor do feito na decisão ora agravada, vejamos (ID 72009470):

“Cuida-se de Ação de Reparação Civil Ex Delicto c.c Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por NILVA ROSA NASCIMENTO GONÇALVES e MANOEL PEREIRA GONÇALVES contra FRANCISLEY MOREIRA DE PAULA.

Consta na inicial que o requerido é o responsável pela morte do jovem Jackiles Rosa do Nascimento Gonçalves, filho dos autores.

Aponta que o requerido foi condenado na seara criminal pela prática do crime de homicídio simples.

Relata que não é o natural do ciclo da vida que os pais enterrem seus filhos, por isso a dor causada a uma família é incalculável, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação para ter a reparação pelos danos sofridos.

Alegando a possibilidade de perecimento da coisa e impedimento de satisfação de uma futura indenização, requer: i) o arresto do veículo I CHEV TRACKER LTZ AT, Fabricação/Modelo: 2014/2015, Cor Branca, Tipo Camioneta, Placa: QBT 5608, Renavam:...

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