Decisão monocrática nº 1000198-85.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - TURMA RECURSAL CRIMINAL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000198-85.2023.8.11.9005
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

Habeas Corpus nº 1000198-85.2023.8.11.9005.

Impetrantes: FABIO MOREIRA PEREIRA, DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO e HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS.

Paciente: MARIA APARECIDA DE SANTANA.

Impetrado: Juízo do Juizado Especial Criminal de Peixoto de Azevedo/MT.

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE SANTANA, visando à concessão de medida liminar para que seja suspenso o TCO 1001029-50.2022.8.11.0023, ao argumento de que a conduta por ele praticada é atípica. No mérito pugna pelo trancamento do Termo Circunstanciado.

Relatei.

Decido.

Almeja o paciente a concessão de liminar que determine a suspensão do TCO 1001029-50.2022.8.11.0023. Argumenta que o feito padece de nulidade, pois não há fato típico por ele cometido, sustentando, ainda, que simples descumprimento de acordo judicial não ensejaria em aplicação da tutela penal.

A paciente teve lavrado contra si Termo Circunstanciado pela prática, em tese, do crime de desobediência de decisão judicial, o qual está previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

As alegações expostas na inicial, no sentido de que não há justa causa para o exercício do TCO, impõem dilação probatória, e, como é sabido, o habeas corpus não é via adequada para tal.

O trancamento/suspensão do Termo Circunstanciado só é cabível quando não há fato configurado como crime ou quando não houver qualquer indício de autoria, uma vez que é medida excepcional, resguardada às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou extinção da punibilidade.

No caso, ao que tudo indica, há justa causa para prosseguimento do feito, pois a conduta descrita no Termo Circunstanciado em principio é típica, antijurídica e culpável, estando à imputação calcada em elementos indiciários.

Em vista disso, em sede de cognição sumária, não se observa flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada.

Ainda, tendo em vista ser entendimento sedimentado no STF que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, e da análise perfunctória desta fase de cognição sumária, verifica-se que não restou comprovado, de plano, o constrangimento ilegal divulgado na exordial.

Nesse sentido, verbis:

“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA APURAR POSSÍVEL DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. Não é possível em sede...

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