Decisão monocrática nº 1000216-93.2021.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 05-02-2021

Data de Julgamento05 Fevereiro 2021
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000216-93.2021.8.11.0011
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE


DECISÃO

Processo: 1000216-93.2021.8.11.0011.

REQUERENTE: MARINETE CINTRA MENDES

REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO – rito da Lei n. 9.099/95 - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA – CPC, art. 275 e ss./NCPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes MARINETE CINTRA MENDES E TELEFONICA BRASIL S.A, em que aquela requer in initio litis e inaudita altera parte seja determinado à reclamada exclua o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, haja vista o débito cobrado ser indevido, bem como a citação da parte reclamada e a sua condenação em indenizar os danos causados.

Narra a requerente que,” (...)A Requerente, ao buscar o comércio local na expectativa de abrir crediário e realizar compras à prazo, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos registros dos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, tal notícia além de ter lhe causado espanto e constrangimento, também vem resultando em grave lesão ao seu direito ao crédito, imprescindível ao indivíduo que depende de credibilidade e de um cadastro limpo para poder exercer com dignidade e plenitude esse direito fundamental. Indignada, ao buscar informações a respeito, a Autora tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no rol dos maus pagadores pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A – MÓVEL - VIVO S/A, ora Requerida, sob alegação de que a Requerente seria devedora da importância de R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos), decorrentes do contrato nº 2137118914 o qual a Requerida alega ter sido firmado pela Autora na data de 07/08/2016, conforme certidão inclusa. Inconformada, diante das informações de quem seria responsável pela referida inclusão, a Autora procurou a empresa Requerida para informá-la que seu nome havia sido inscrito por Ela no rol dos maus pagadores, sem que existisse qualquer relação contratual, pois não reconhece contrato algum que a Requerida alega existir, bem como ter sido firmado e anuído pela própria Requerente e que estaria sendo seriamente prejudicada com tamanha ilegalidade. Mesmo assim, a Autora não obteve êxito, apenas foi informada que em seu nome existiam os referidos débitos, e só seria possível renegocia-los ou efetuar seu pagamento integral, sem ter tido qualquer informação acerca do instrumento contratual que deram origem aos supostos débitos. Diante da Ilegalidade praticada pela Requerida, o que vem causando sérios abalos no direito de crédito e sua dignidade, atualmente de importância ímpar no mundo, imprescindível para uma sobrevivência digna, onde qualquer indivíduo depende de credibilidade e de um cadastro limpo, para exercer com plenitude seu direito ao crédito, não restando a Autora alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para que sejam Declarados Inexistente o suposto contrato, inexigível os supostos débitos, bem como ser devidamente indenizada pelos danos morais suportados de forma ilegal e abusiva. (...).

Eis o breve relato dos fatos.

Pois bem. De pronto, preenchidos aparentemente os requisitos legais, RECEBO a petição inicial com seus documentos – art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95postergando, contudo, a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, para após comprovação da alegada hipossuficiência da autora, eis que ausentes indícios do alegado, motivo pelo qual DETERMINO que junte declaração de imposto de renda ou prova equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. e da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora.

Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance - art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mister algumas considerações.

O Enunciado n. 26 do FONAJE, com redação dada no encontro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT