Decisão monocrática nº 1000227-49.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 08-01-2021
Data de Julgamento | 08 Janeiro 2021 |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1000227-49.2021.8.11.0003 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Assunto | Fornecimento de Água |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000227-49.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOMARA NUNES PEREIRA
REU: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS
Vistos e etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência, objetivando que a empresa ré efetue o reestabelecimento do fornecimento de água e se abstenha de proceder com o corte até o julgamento da lide, bem como com a inserção do nome da autora em cadastro restritivo.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não reconhecer como devido o consumo medido e faturado na sua unidade consumidora referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, eis que superiores a sua média de consumo.
Em que pese a discordância em relação as faturas apontada pela autora de forma administrativa, a ré não solucionou o problema e procedeu com o corte de água na residência da parte autora.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, as quais comprovam que os valores são superiores a média de consumo.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois a parte reclamante encontra-se na residência sem água, levando-se em conta que o fornecimento de água é considerado serviço essencial; demonstrando-se evidente que tal suspensão já está acarretando diversos prejuízos à parte autora e sua família, quanto mais a hipótese de aguardar até o final da demanda.
Da mesma forma a restrição no nome da parte autora lhe causará prejuízos eis que ficará impedida de ter relações comerciais.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA,...
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