Decisão monocrática nº 1000341-42.2022.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-02-2022
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1000341-42.2022.8.11.0006 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Assunto | Colação de Grau |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000341-42.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: NATHALIA DE OLIVEIRA, MARIA INES VAZ DE OLIVEIRA, MIRELLA VIVIANI AMARAL ASSIS, MARILLIS MESQUITA GONCALVES DE ARRUDA, LUCAS MARQUES VOLPONI, MASOUD EMAID MASOUD NIMER ALI, BEATRIZ LEOPOLDO LOMBA, BRUNO GONCALVES TAMELINI, ERYANNE GARCIA MARQUES, JULIANA CAROLLYNE AMORIM, MARIA PAULA BANHARA RODRIGUES, MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA, RUBERVAL ARAUJO CANDIDO
IMPETRANTE: RODRIGO BRUNO ZANIN
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança proposto por NATHALIA DE OLIVEIRA e outros em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO - UNEMAT, objetivando que o demandado integralize no banco de horas dos impetrantes as atividades extras que realizaram em curso de estágio e de aulas online não contabilizadas, conforme tabelas, bem como que expeça em favor dos demandantes diploma de concluso do curso de medicina.
A despeito do impetrante postular a concessão de liminar inaudita altera pars, mister a formação do contraditório. Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações necessárias.
CUMPRA-SE o artigo 7º, inciso II, e art. 12, da Lei 12.016/2009.
Após, CONCLUSOS para a apreciação da liminar.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT, 01 de fevereiro de 2022.
Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima
Juíza de Direito
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